TJBA - 0503334-83.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSUE CESIDIO DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 12:18
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0503334-83.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Adriano Curvelo Pena Junior Advogado: Ana Paula Andrade Pessoa E Silva (OAB:BA21748) Advogado: Andre Leite Dos Santos Filho (OAB:BA15039) Reu: Josue Cesidio De Carvalho Advogado: Edson Almeida De Jesus Junior (OAB:BA21605) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0503334-83.2015.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ADRIANO CURVELO PENA JUNIOR REU: JOSUE CESIDIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADRIANO CURVELO PENA JÚNIOR em face de JOSUÉ CESÍDIO DE CARVALHO, ambos qualificados.
Narra em síntese, que firmou sociedade com o réu em 2008 para criar a empresa LF CENTRO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA EPP, que encerrou suas atividades em 2009.
Na ocasião, o autor alega que se retirou da sociedade, cedendo suas cotas ao réu, conforme alteração contratual que deveria ter sido registrada na JUCEB, tarefa atribuída ao réu.
No entanto, o réu não registrou a alteração, mantendo o autor como sócio no CNPJ da empresa.
Em 2012, o autor alega que descobriu que o réu utilizava o CNPJ da empresa para operar outra escola em Salvador, sem autorização ou participação do autor.
Como consequência, o autor foi acionado em 09 processos trabalhistas, movidos contra o réu ou outras empresas associadas ao mesmo, sob a alegação de grupo econômico, mesmo sem ter vínculo com essas empresas.
Aduz que o registro da retirada do autor só foi efetivado, na JUCEB, em janeiro de 2014, cinco anos após sua saída da sociedade.
O autor alega que a omissão do réu causou danos materiais e morais, devido às reclamações trabalhistas indevidas e ao uso indevido do CNPJ da empresa.
Ante o exposto, o autor busca reparação judicial pelos prejuízos sofridos e pela má-fé do réu em não formalizar a alteração contratual no prazo adequado.
Após diversas tentativas o réu foi regularmente citado, apresentando contestação (ID 440211604).
Requereu, preliminarmente, que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como, alega prescrição.
Refutando as alegações da parte autora, requerendo a improcedência da ação.
Réplica (ID 447594219). É o resumo processual.
Os comprovantes de renda acostados pelo réu (ID. 440211607) dão conta de que este faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, defiro a gratuidade requerida pela parte ré com fulcro no Art. 98 CPC/15.
A preliminar de prescrição não merece ser acolhida, visto que a demora na citação do réu se deu exclusivamente pela ocultação deste, tendo em vista que não foi encontrado no endereço fornecido ao autor, bem como aos órgãos públicos.
Portanto, a Súmula 106 do STJ dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
O ônus da prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do CPC, pois não estão presentes requisitos que justifiquem sua inversão.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, devendo as provas recaírem sobre eles.
Digam as partes se há efetivo interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando sua pertinência e necessidade, e indicando qual fato, reputado controvertido, objetiva demonstrar com o meio de prova requerido, sob pena de preclusão e/ou indeferimento.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, art. 357, § 1º do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
11/12/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 05:56
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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12/02/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:46
Expedição de citação.
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16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:14
Decorrido prazo de ADRIANO CURVELO PENA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 18:46
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 23:52
Publicado Despacho em 10/01/2023.
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18/01/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 00:50
Conclusos para despacho
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02/08/2022 01:42
Mandado devolvido Negativamente
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29/07/2022 08:31
Expedição de despacho.
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26/04/2022 00:50
Mandado devolvido Negativamente
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06/04/2022 04:05
Decorrido prazo de ADRIANO CURVELO PENA JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
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13/03/2022 07:38
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
13/03/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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09/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 18:59
Expedição de despacho.
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09/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 16:41
Conclusos para despacho
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24/01/2021 02:05
Decorrido prazo de ANDRE LEITE DOS SANTOS FILHO em 26/08/2020 23:59:59.
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24/01/2021 02:05
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
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29/09/2020 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2020.
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14/08/2020 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2020 02:20
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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19/07/2020 02:20
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
02/07/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 00:00
Mero expediente
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10/04/2019 00:00
Expedição de documento
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29/08/2018 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Documento
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07/08/2017 00:00
Publicação
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26/04/2017 00:00
Publicação
-
12/04/2017 00:00
Mero expediente
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10/03/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Publicação
-
25/02/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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