TJBA - 0023934-48.1995.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:49
Baixa Definitiva
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04/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0023934-48.1995.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Sudameris Brasil Sa Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Executado: Estacio Adorno De Jesus Executado: Pa&es Comercio Servicos E Representacoes Ltda Executado: Edelson Santos Rios Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0023934-48.1995.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA EXECUTADO: ESTACIO ADORNO DE JESUS, PA&ES COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, EDELSON SANTOS RIOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Na hipótese em comento, impõe-se o arquivamento do catálogo processual, sabendo-se que o procedimento em alusão está, seguramente, ocupando espaço no acervo virtual, banco de dados e nas filas da plataforma eletrônica, com corolário e reconhecimento lógicos da geração mesma de inúmeras dificuldades instrumentais ao gerenciamento dos sistemas, com as quais não se compadece uma Jurisdição diligente, responsável e criteriosa.
Ex vi positis, na forma e para os fins do cânone 925 do CPC, hei por bem extinguir, como ora EXTINGO o processo, determinando, em corolário, o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR041224 -
08/12/2024 03:20
Decorrido prazo de Banco Sudameris Brasil Sa em 14/08/2024 23:59.
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06/12/2024 07:51
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:22
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 13:23
Expedição de carta via ar digital.
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22/07/2023 21:34
Decorrido prazo de PA&ES COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:38
Decorrido prazo de Edelson Santos Rios em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:38
Decorrido prazo de Estacio Adorno de Jesus em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:38
Decorrido prazo de Banco Sudameris Brasil Sa em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:41
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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06/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:00
Mero expediente
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26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2020 00:00
Petição
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24/10/2020 00:00
Publicação
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22/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2020 00:00
Abandono da causa
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16/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2020 00:00
Correção de Classe
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16/09/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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15/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2012 00:00
Publicação
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11/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2012 00:00
Recebimento
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04/09/2012 00:00
Mero expediente
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23/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2011 18:31
Recebimento
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05/09/2011 12:49
Remessa
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08/08/2011 12:31
Remessa
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15/04/2011 15:06
Recebimento
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30/01/2009 16:58
Conclusão
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30/01/2009 15:58
Recebimento
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25/02/2008 13:46
Carga ao advogado
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18/02/2008 08:30
Publicado no dpj
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15/02/2008 19:50
Publicado pelo dpj
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14/02/2008 12:47
Enviado para publicação no dpj
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06/09/2000 10:04
Publicado no dpj
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05/09/2000 11:13
Publicação no dpj
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18/07/2000 15:46
Juntada peticao - autor
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12/07/2000 08:49
Publicado no dpj
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11/07/2000 09:05
Publicação no dpj
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07/08/1996 15:27
Publicado no dpj
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06/08/1996 09:22
Publicação no dpj
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25/07/1996 11:57
Autos - conclusos
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29/04/1996 08:47
Publicação no dpj
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23/04/1996 17:14
Autos - conclusos
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01/11/1995 14:33
Mandado - entregue ao oficial
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31/10/1995 10:21
Publicação no dpj
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24/10/1995 16:57
Autos - conclusos
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06/10/1995 09:29
Publicado no dpj
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05/10/1995 09:53
Publicação no dpj
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18/09/1995 14:28
Autos - conclusos
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30/06/1995 15:30
Mandado - entregue ao oficial
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30/06/1995 15:30
Carta precat. - expedida
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22/06/1995 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/1995
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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