TJBA - 0000089-92.1998.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:34
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:34
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE SILVEIRA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de JULICE BORBA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de ELZA SILVEIRA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
26/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
17/12/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000089-92.1998.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Executado: Tito Livio Nogueira Soares Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:BA40458) Executado: Socidade Beneficiadora De Cereais Santa Maria Ltda Executado: Jorge Alexandre Silveira Almeida Executado: Dilza Borges Soares Advogado: Gregorio Oliveira De Araujo (OAB:BA40458) Executado: Julice Borba Almeida Executado: Elza Silveira De Almeida Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO, em apenso aos autos principais, proposta por Sociedade Beneficiadora de Cereais Santa Maria Ltda e Outro em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos principais, verifica-se que fora proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito, razão pela qual impõe-se a extinção do presente feito por ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto, no termos do art.485, VI do CPC, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, VI do CPC.
Sem custas.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
10/12/2024 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 15:31
Conclusos para despacho
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27/06/2021 01:39
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 22/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 06:23
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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26/06/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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22/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:27
Conclusos para despacho
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07/06/2019 04:01
Devolvidos os autos
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21/05/2019 11:49
DESAPENSAMENTO
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21/05/2019 11:49
DESAPENSAMENTO
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20/01/2016 17:35
MERO EXPEDIENTE
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05/10/2012 10:55
APENSAMENTO
-
05/10/2012 10:55
APENSAMENTO
-
16/06/2010 10:47
CONCLUSÃO
-
03/12/1998 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/1998
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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