TJBA - 8002109-98.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:50
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:03
Expedição de sentença.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002109-98.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Fernando De Paiva Loula Dourado (OAB:BA24152) Executado: Cantidio Pereira De Alencar - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002109-98.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: CANTIDIO PEREIRA DE ALENCAR - ME Nome: CANTIDIO PEREIRA DE ALENCAR - ME Endereço: RUA MELQUIADES MOITINHO, 135, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 24 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 09:10
Expedição de decisão.
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11/12/2024 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:16
Processo Desarquivado
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27/03/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/02/2024 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 15/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:00
Decorrido prazo de CANTIDIO PEREIRA DE ALENCAR - ME em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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14/02/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 17:16
Expedição de decisão.
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15/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:30
Desentranhado o documento
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05/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/01/2023 23:59.
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16/11/2022 15:10
Expedição de intimação.
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19/07/2022 12:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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16/12/2021 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:48
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAIVA LOULA DOURADO em 06/12/2021 23:59.
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14/11/2021 11:30
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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14/11/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 10:36
Expedição de intimação.
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10/11/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:48
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
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21/05/2021 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 20/05/2021 23:59.
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14/05/2021 05:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAIVA LOULA DOURADO em 13/05/2021 23:59.
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26/04/2021 16:19
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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26/04/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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19/04/2021 12:13
Expedição de intimação.
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19/04/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 09:57
Conclusos para despacho
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19/08/2020 09:56
Juntada de Certidão
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18/12/2019 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/12/2019 23:59:59.
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24/10/2019 09:56
Expedição de citação.
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30/04/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 15:07
Conclusos para despacho
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05/04/2018 15:07
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2018 11:42
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2018 14:54
Expedição de citação.
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16/02/2018 14:54
Expedição de intimação.
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06/02/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 15:38
Conclusos para decisão
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15/12/2017 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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