TJBA - 8007015-76.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2025 08:42
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:37
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 11:26
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
11/01/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8007015-76.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Dilson Costa Serafim Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007015-76.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO REQUERENTE: DILSON COSTA SERAFIM Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO DILSON COSTA SERAFIM ajuizou ação em face do ESTADO DA BAHIA pleiteando indenização referente a licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve na ativa.
Em contestação, o Estado da Bahia arguiu preliminares de prescrição quinquenal e inépcia da inicial.
No mérito, alegou ausência de previsão legal para conversão em pecúnia e impossibilidade de recebimento da indenização, uma vez que os períodos foram utilizados para aposentadoria. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição A prejudicial de mérito de prescrição merece acolhimento.
Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria é de 05 (cinco) anos, contados a partir do ato de aposentadoria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E.
No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: ( AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
No mesmo sentido: ( AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1956292 MG 2021/0266833-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) (destaquei) Destaco, ainda, que a presente situação diferencia-se de quando a licença-prêmio é requerida para gozo antes da aposentadoria: "Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: ( AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021)".
No caso em tela, verifica-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 11/09/2007 (conforme Portaria DP/CAP/SAR-R/472/08/2007 - ID. 447083786) e a ação foi ajuizada apenas em 31/05/2024, ou seja, após o quinquênio legal, restando evidenciada a prescrição da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PARA DECLARAR PRESCRITO o direito objeto desta ação, qual seja, o pedido de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas durante o período em que a parte autora esteve na ativa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro/BA, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
17/12/2024 14:29
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 16:20
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2024 03:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
31/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
26/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 10:57
Expedição de citação.
-
19/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 17:50
Decorrido prazo de DILSON COSTA SERAFIM em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/07/2024 09:30 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 08:19
Expedição de citação.
-
03/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027566-81.2024.8.05.0080
Antonio Fernandes Machado de Souza
Banco Maxima S.A.
Advogado: David Pereira Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 18:46
Processo nº 8168339-25.2024.8.05.0001
Jessevan Galvino de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 22:20
Processo nº 0001595-57.2013.8.05.0036
Antonio Alves da Silva
Jorge Virgens Silveira
Advogado: Keylla Gomes da Silva Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2023 14:41
Processo nº 8000151-63.2023.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Paulo de Oliveira Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 08:31
Processo nº 0805781-84.2015.8.05.0080
Reinaldo Bonin Souza Filho
Ma. Almeida Engenharia LTDA
Advogado: Albertone Oliveira Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2015 13:32