TJBA - 0500782-07.2017.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 18:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0500782-07.2017.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jequié Exequente: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012) Executado: Rosalvo Gomes Oliveira Filho Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500782-07.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA (OAB:BA23012) EXECUTADO: ROSALVO GOMES OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado, apresentada pelo executado, argumentando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça avaliador estaria abaixo do praticado no mercado. É o necessário.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Com efeito, o executado limita-se a manifestar seu inconformismo com o valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça avaliador, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do laudo oficial. É cediço que o Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade em seus atos, de modo que suas avaliações somente podem ser invalidadas mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMÓVEL PENHORADO.
AVALIAÇÃO FORMULADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM.
TODAVIA, AUSENTE DE CONTRAPROVA EFICAZ NESSE SENTIDO.
REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA INFIRMAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO FEITO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 26 DO TJGO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada que homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado formulado por Oficial de Justiça, mormente quando, embora a parte agravante alegue que exista relevante discrepância entre o valor da aludida avaliação e o que seria o correto para a região, especialmente pelo lapso temporal, todavia, deixou de trazer prova mínima, suficiente e eficaz nesse sentido, não bastando meras alegações para infirmar a conclusão do laudo de avaliação pericial elaborado por Oficial de Justiça.
Inteligência do enunciado da Súmula 26 deste TJGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51414558520248090134 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DE EQUÍVOCO DO LAUDO.
DECISÃO MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de nova avaliação de bens constantes de monte hereditário, mediante a juntada de laudos confeccionados por corretor especializado em imóveis na cidade de Macaé, local onde se situam os bens.
Com efeito, a regra nas avaliações de bens imóveis é que essas sejam realizadas pelo oficial de justiça, nos termos do art. 870, caput, do NCPC, sendo que a nomeação de perito será excepcional.
Isso porque, na maioria das vezes, basta que se examine as características do imóvel e, após consulta ao mercado imobiliário da região, atribua-se o valor ao bem, o que não demanda maiores conhecimentos técnicos e pode ser realizado pelo próprio oficial de justiça.
Sobre a possibilidade de nova avaliação, é autorizada quando a parte interessada demonstrar a ocorrência de erro na avaliação perpetrada ou dúvida fundada sobre o valor estipulado.
Referida impugnação visa a corrigir uma avaliação do bem exorbitante ou a preço vil, em consonância com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
No entanto, referida impugnação deve ser fundamentada, uma vez que, a avaliação é realizada por pessoa especializada, considerando o valor de mercado da coisa.
No caso dos autos, realizada a avaliação pelo oficial de justiça avaliador, o agravante apresentou impugnação, afirmando a necessidade de avaliação por corretor de imóveis especializado em imóveis na cidade de Macaé, local onde se situam os bens.
Afirmou, ainda, que a avaliação perpetrada pelo oficial de justiça desconsiderou o valor de mercado, bem como a área total do terreno, não informando quanto à viabilidade da melhor destinação do imóvel.
Contudo, o agravante não acostou qualquer documentação hábil a corroborar suas alegações.
Ora, críticas ao laudo do avaliador devem ser acompanhadas de substrato mínimo e não meras alegações, porquanto o oficial de justiça tem fé pública e atua como auxiliar do juízo.
Assim, muito embora o agravante afirme que os valores encontrados são abaixo do de mercado, certo é que não acostou quaisquer outros valores ou laudos, que pudessem afastar as conclusões do avaliador judicial, ônus que lhe competia.
Ressalte-se, por oportuno, que não se mostra sequer razoável impugnar uma avaliação, aduzindo apenas que necessita de prazo para juntar laudo de corretor de imóveis da região, porquanto a juntada do referido documento é ônus do impugnante e serviria para lastrear o pedido de nova avaliação.
Oportuno assinalar que a avaliação foi realizada de acordo com os dispositivos legais que regem a matéria e também com base no artigo 357, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.
Por fim, como bem destacou o juízo a quo, não há fundamento para o requerimento de juntada de novo laudo, porquanto se trata documento de simples apresentação/juntada, devendo-se destacar que os demais herdeiros, assim como o Estado concordaram com a metodologia e valores apresentados.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00055264020238190000 202300207727, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 27/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2023) O executado poderia ter juntado outros laudos de avaliação, fotografias do imóvel, anúncios de venda de imóveis similares na região ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse eventual equívoco na avaliação oficial.
No entanto, limitou-se a fazer alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato do Oficial de Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação e mantenho o valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça avaliador.
Intimem-se.
Após, prossiga-se com os atos expropriatórios.
JEQUIÉ/BA, 7 de novembro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Mutirão Ato Conjunto 035/2024 -
07/11/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
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04/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/08/2022 00:00
Petição
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04/08/2022 00:00
Publicação
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02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2022 00:00
Mero expediente
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02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2022 00:00
Mandado
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12/04/2022 00:00
Mandado
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14/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
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16/12/2021 00:00
Petição
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11/12/2021 00:00
Publicação
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10/12/2021 00:00
Publicação
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09/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2021 00:00
Liminar
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19/10/2021 00:00
Publicação
-
15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2021 00:00
Petição
-
24/09/2021 00:00
Mero expediente
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23/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2021 00:00
Petição
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21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2021 00:00
Petição
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28/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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25/11/2020 00:00
Mandado
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25/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
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14/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2020 00:00
Petição
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16/04/2020 00:00
Publicação
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14/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2020 00:00
Correção de Classe
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01/04/2020 00:00
Liminar
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14/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
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02/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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26/07/2017 00:00
Mandado
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21/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2017 00:00
Publicação
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27/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2017 00:00
Mero expediente
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2017 00:00
Petição
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27/05/2017 00:00
Publicação
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25/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2017 00:00
Mero expediente
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22/04/2017 00:00
Publicação
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17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2017 00:00
Petição
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11/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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