TJBA - 8002805-87.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/01/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002805-87.2024.8.05.0208 Imissão Na Posse Jurisdição: Remanso Autor: Silvano Da Costa Cruz Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872) Reu: Renaide Soares De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8002805-87.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: SILVANO DA COSTA CRUZ Advogado(s): VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872) REU: RENAIDE SOARES DE BRITO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda de imissão na posse, aparelhada com pedido de tutela provisória, proposta por Silvano da Costa Cruz em face de Renaide Soares de Brito, ao argumento de que a demandada teria invadido o imóvel que é de sua propriedade.
Narra o autor, na petição inicial, que o imóvel litigioso, inicialmente, pertenceu a um senhor chamado Abdias Rodrigues de Souza e que, em 17 de setembro de 2007, foi firmado um contrato particular de compra e venda entre ele e uma senhora conhecida como Silvandira Costa Santos (compradora), sem registro em cartório.
Diz que, desde então, o imóvel teve diversas finalidades, como aluguel e moradia temporária para membros da família.
Relata que, em um determinado momento, com a permissão de Silvandira, o irmão do autor, Gilvan da Costa Cruz, e sua companheira, Renaide Soares de Brito, residiram na casa por menos de um ano, antes de se mudarem para outro endereço, e que em 22 de julho de 2024, o autor adquiriu formalmente o imóvel de sua irmã, Silvandira, por meio de escritura pública e registro junto à Prefeitura de Remanso/BA.
Aduz, ainda, que, após a compra, buscou regularizar a escritura no Ofício de Registro de Imóveis, já que o procedimento de averbação nunca foi realizado.
No entanto, em meados de julho de 2024, a ré, após separar-se de Gilvan e acreditar que o imóvel ainda era de seu ex-marido, invadiu a propriedade, trocou as fechaduras e se recusa a desocupar o local, questionando a titularidade do autor. É o breve relatório.
Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes.
Ao revés, instado a fazê-lo, por força do despacho de Id 469649673, a parte anexou documentos comprobatórios da situação econômica desfavorável.
Assim, sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão por que o seu trânsito deve ser assegurado.
Quanto à medida liminar postulada, pontifique-se que a tutela jurisdicional de urgência tem por objetivo neutralizar os efeitos nocivos do transcurso do tempo sobre odireito material discutido em juízo (tutela satisfativa) ou sobre aefetividade do provimento final postulado (tutela cautelar).
Sobre a questão, obtemperam Cintra, Dinamarco e Grinover: A fluência incontrolada do tempo é vista pela ordem jurídica como um fator de possíveis corrosões de direitos ou de inabilitação do processo a cumprir sua missão de dar efetividade a estes, solucionando conflitos e pacificando pessoas ou grupos com justiça - e daí dizer a doutrina que "não seria um atrevimento comparar o tempo a um inimigo, contra o qual o juiz luta sem tréguas" (Carnelutti). É nesse quadro que se situam as disposições com as quais a lei institui instrumentos destinados a neutralizar os males do tempo, aludindo a este como o tempo-inimigo.
O fundamento mais elevado dessas disposições e da sistemática das medidas urgentes no direito processual é a promessa constitucional de tutela jurisdicional, a qual se desdobra no trinômio adequação-tempestividade-efetividade (Kazuo Watanabe).
Para o integral cumprimento dessa promessa com a busca da plena satisfação de direitos pela via do processo, a garantia do acesso à justiça, contida no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, deve ser lida como portadora do propósito de oferecer tutelas jurisdicionais que sejam adequadas segundo o direito (decisões justas), que efetivamente produzam os resultados desejados (efetividade) e que cheguem em tempo, antes que os direitos pereçam ou sejam deteriorados ou insuportavelmente enfraquecidos (tempestividade).
Oferecer medidas jurisdicionais urgentes significa, pois, dar integral cumprimento a essa disposição constitucional1.
Depreende-se, assim, que o supedâneo constitucional das medidas de urgência é composto pelos princípios da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo [CF, art. 5º, LXXVIII] e da inafastabilidade do controle jurisdicional [CF, art. 5º, XXXV], entendido em sua dimensão substancial.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De tais dados normativos, extraem-se como pressupostos da decisão emergencial: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) alternativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); c) especificamente para as medidas satisfativas, areversibilidadedos efeitos da provisão judicial [CPC, Art. 300, § 3º].
No caso vertente, perfolheados os autos, constata-se a ausência de plausibilidade na pretensão deduzida.
Isso porque, primeiramente, não há, nos autos, cópia da certidão da matrícula do imóvel, o que impede a confirmação de que o senhor Abdias era o seu proprietário.
Em segundo lugar, o autor não comprovou que a escritura pública lavrada foi levada a registro no Ofício Imobiliário.
Destarte, a ausência da certidão da matrícula do imóvel impede a verificação da real propriedade do bem, uma vez que tal documento é essencial para atestar quem detém o direito de propriedade e qual o histórico da cadeia dominial.
Como é cediço, a falta de registro da escritura no Ofício Imobiliário constitui obstáculo à própria aquisição derivada do direito, na dicção do artigo 1.227 do Código Civil: Art. 1.227.
A transmissão da propriedade imóvel, bem como a constituição, modificação ou extinção de direitos reais sobre imóveis, só se opera com o registro do título no cartório de registro de imóveis.
Ou seja, a escritura pública ou particular, mesmo sendo válida e eficaz entre as partes, não terá efeitos perante terceiros, se não gravada no Registro de Imóveis.
Dessa maneira, em face da insuficiência do material probatório apresentado, torna-se de rigor o indeferimento da tutela emergencial colimada.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante a presença dos seus requisitos essenciais [CPC, Art. 319 e 320] e dos demais pressupostos do processo. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do autor, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3) Indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, pela ausência dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4) Determino a designação de audiência de conciliação e mediação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias [CPC, Art. 334, caput], observando-se o seguinte: a) Intimem-se os autores, por meio de seu advogado(a), para comparecerem ao ato [CPC, Art. 334, § 3º]; b) Citem-se os réus para que compareçam acompanhados por advogado, respeitado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência [CPC, Art. 334, caput]; c) Os réus poderão manifestar desinteresse na autocomposição, desde que no prazo de até de 10 (dez) dias antes do ato, hipótese em que o prazo de contestação fluirá da data de protocolo da petição, se os autores também houverem se pronunciado no mesmo sentido [CPC, Art. 334, §§ 4º, I, e 5º, e 335, II]; d) Todas as partes deverão ser advertidas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa [CPC, Art. 334, § 8º]. 5) Havendo autocomposição, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade do ato [CPC, Art. 334, § 11]. 6) Infrutífera a conciliação, ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo, os réus disporão do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, cuja contagem obedecerá às regras do artigo 335, I, II e III, do Código de Processo Civil. 7) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, somente para manifestação sobre documentos e eventuais defesas processual ou indireta de mérito, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, caput, do Código de Processo Civil. 8) Na sequência, em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, requeiram o julgamento antecipado do mérito; b) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos. 9) Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/12/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:06
Expedição de citação.
-
10/12/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/01/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0516376-64.2015.8.05.0001
Emerson Santos Souza
Reitor da Uneb Universidade do Estado Da...
Advogado: Hernanda Cabral de Farias Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2015 17:47
Processo nº 0516376-64.2015.8.05.0001
Emerson Santos Souza
Jose Bites de Carvalho
Advogado: Hernanda Cabral de Farias Amaral
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2023 13:59
Processo nº 8076474-23.2021.8.05.0001
Antonio Queiroz de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2021 13:11
Processo nº 8001255-87.2023.8.05.0080
Marco Antonio Ferraz Doria
Consuelo Ferraz
Advogado: Leonardo Hage Polvora
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2023 15:11
Processo nº 8000645-16.2023.8.05.0082
Marcos Eduardo Cardoso Fernandes
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2023 18:45