TJBA - 8003295-04.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486222547
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17/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 21:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA em 25/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA CLARA ARAUJO FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 09:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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02/03/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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28/02/2025 12:42
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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18/02/2025 10:50
Expedição de E-Carta.
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14/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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26/12/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
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26/12/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003295-04.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Edineide Rosa Dos Anjos Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca (OAB:BA49746) Advogado: Roberta Alves De Cerqueira (OAB:BA69705) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003295-04.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDINEIDE ROSA DOS ANJOS Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar em Tutela Provisória de Urgência, formulado por Edineide Rosa dos Anjos em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
Compulsando os autos, informa a parte autora que ficou tomou conhecimento de descontos subtraídos diretamente de seu benefício previdenciário que é depositado na sua conta bancária.
Ao empreender diligência com o desígnio de esclarecer a origem e natureza das cobranças, descobriu que os referidos descontos são oriundos de encargo que desconhece, denominado “contribuição conafer”, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) por mês, já tendo os abatimentos somados, até a presente data, o total de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos).
Alega a Requerente, no entanto, que desconhece os descontos, não tendo celebrado nenhum contrato, bem como, autorizado eventual realização por terceiros.
Neste sentido, o demandante aduz que fraudulentamente utilizaram de seus dados pessoais e celebraram o negócio jurídico, descontando diretamente do seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS colacionado nos autos.
Ao final, o requerente pleiteia, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar descontos, no seu benefício previdenciário, em razão de tal contrato que não celebrou.
Vieram os autos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Isto posto, volvendo-se à apreciação do requerimento de urgência encartado na exordial, verifica-se que o cerne da questão cinge-se, neste momento, na análise sobre a pertinência de descontos realizados na conta da parte Autora, de parcelas referentes a encargo que afirma não ter contratado (ID nº 404401654).
Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental.
Para o eminente Prof.
Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para “antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva” (DIDIER, 2016, p. 580).
O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovado a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Consta dos autos que o requerente é pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aposentada junto ao INSS, que, ao se dirigir a agência bancária para receber o valor mensal de sua aposentadoria, constatou que havia sido realizado descontos no seu benefício, referentes a um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, oriundo de negócio jurídico que potencialmente não contratou.
Nesse sentido, há nos autos extrato bancário acostada pela Autora, que demonstram a existência do negócio jurídico e dos descontos informados.
Ademais, a conjuntura apresentada indica possível estranheza nas referidas movimentações, havendo diversos descontos em conta de pessoa aposentada.
Assim, considerando as alegações e os documentos coligidos aos autos, constata-se probabilidade do direito do autor.
Ainda, não há nenhum prejuízo à parte requerida, nem o risco de irreversibilidade da medida com o deferimento do pleito.
O perigo da demora está presente, posto que a permanência dos descontos em folha de pagamento de uma pessoa idosa, que recebe parco valor da previdência social, conjuntura que pode, potencialmente, lhe oferecer consideráveis prejuízos em sua regular subsistência.
A afirmação do aposentado de que fora vítima de empréstimo consignado fraudulento dá suporte ao deferimento de medida para que cessem os descontos não reconhecidos em sua folha de pagamento, uma vez que a prática de fraudes na concessão de empréstimo dessa espécie tornou-se corriqueira.
Ademais, deve-se registar que a situação versada trata-se de relação potencialmente consumerista, o que reclama certa conduta protetiva por parte do magistrado, em observância e acato ao que determina o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor).
Este é o entendimento jurisprudencial pacífico, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
INDENIZAÇÃO – DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A SENTENÇA – Descontos efetuados nos proventos de aposentadoria devem ser suspensos até que a sentença defina se houve a alegada fraude na contratação do contrato de empréstimo em consignação em que são baseados. - Recurso provido. (TJ – MG – AI: 10105120253387001 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA.
Por não ser razoável exigir produção de prova negativa em ação declaratória de inexistência de débito, deve ser concedida tutela provisória para suspensão de cobrança de parcelas de empréstimo consignado enquanto não produzida prova suficiente para esclarecer existência ou não de contratação regular. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Agravo de Instrumento: 1.0000.21.270644-4/001 – Órgão Julgador 12ª Câmara Cível – Relator (a) Des.
José Augusto Lourenço dos Santos – Publicação em 13/05/2022).
Caso contrário, ante a demora na prestação jurisdicional até a sentença definitiva poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação traduzido na injusta cobrança de valores indevidos ao autor.
Assim, presente também o requisito do perigo de dano de difícil reparação.
Ainda, relembro a cautela e vedação contida no § 3° do art. 300 do CPC, na qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto posto, o caso em tela não tem este caráter de irreversibilidade da decisão, pois a concessão da tutela não prejudica a cobrança do montante pecuniário nas vias ordinárias, caso seja devido.
Ante o exposto, tratando-se de medida reversível, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para DETERMINAR, à parte ré, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS (“Contribuição Conafer”) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), caso ocorra o descumprimento, limitada ao valor total de R$ 09.000,00 (nove mil reais).
Ressalta-se que o cumprimento da presente liminar deverá ser consignado aos autos.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, a ser realizada em modalidade virtual, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995, citando a parte Ré para comparecer à aludida assentada (por sistema ou, caso inviável, pela via postal).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência acarretará a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9099/95.
Registre-se que, caso não haja acordo em audiência, disporá a parte Demandante do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Por fim, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como, considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, nos moldes acima.
Publique-se.
Intime-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
11/12/2024 13:07
Expedição de E-Carta.
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08/11/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/12/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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07/11/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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