TJBA - 0800195-12.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:05
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0800195-12.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marcus Superbus Passos Pinho Advogado: Jessica Verde De Araujo (OAB:BA38614) Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0800195-12.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MARCUS SUPERBUS PASSOS PINHO Tendo havido concordância expressa do ente público com a penhora total/parcial realizada, no restante do valor penhora, correspondente aos 20% dos valores bloqueados, via SISBAJUD e do veículo bloqueado, via RENAJUD, intime-se a parte executada, inclusive para fins de oposição de Embargos a Execução, no prazo de trinta dias, contados da intimação.
Fica dispensada a lavratura de Termo de Penhora por se tratar de penhora eletrônica.
Em se tratando de penhora pelo SISBAJUD, proceda-se à transferência do(s) valor(es) para uma conta judicial.
Sendo parcial a penhora, deverá a parte exequente requerer novas diligências, no prazo de quinze dias, para prosseguimento da execução.
A intimação às partes deverá ser feita via DJe e portal e, em se tratando de réu revel, ao curador a lide.
Não havendo oposição de Embargos à Execução nem manifestação do exequente, tudo nos termos deste despacho, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 28 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 10:57
Expedição de despacho.
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10/12/2024 09:07
Expedição de despacho.
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10/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 12:44
Expedição de despacho.
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28/09/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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08/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:19
Expedição de despacho.
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04/09/2024 16:04
Expedição de decisão.
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04/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:11
Decorrido prazo de MARCUS SUPERBUS PASSOS PINHO em 23/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 12:55
Decorrido prazo de MARCUS SUPERBUS PASSOS PINHO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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12/08/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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08/08/2024 22:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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08/08/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:12
Expedição de decisão.
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30/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:07
Juntada de informação
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09/07/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2024 09:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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31/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
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24/02/2022 00:00
Petição
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15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2021 00:00
Petição
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04/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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24/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/04/2021 00:00
Publicação
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20/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2021 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2020 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2019 00:00
Por decisão judicial
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03/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2019 00:00
Petição
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23/07/2015 00:00
Publicação
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20/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2015 00:00
Mero expediente
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10/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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10/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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