TJBA - 8002573-86.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor, intimado(a)(s) da Certidão de Trânsito em Julgado (ID:507947738), juntada aos presentes autos.
Mucuri, 7 de julho de 2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
07/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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28/06/2025 19:47
Decorrido prazo de ANDREIA HIROKO NOGUCHI em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:47
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002573-86.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: LEIDIANE PACHECO OLIVEIRA Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI (OAB:BA67783) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB:MT13296/O) SENTENÇA Vistos, etc.
LEIDIANE PACHECO OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que percebeu desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 39,53, referente a CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892, sem que tenha contratado tal serviço.
O autor requer a declaração de inexistência do débito, ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça, assim como a antecipação de tutela (ID 474677867).
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de incompetência territorial.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato associativo.
Rechaçou os danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 497152731).
Instadas em audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 495104032). É o relatório.
Fundamento e decido. No caso em análise, a matéria discutida prescinde da produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Ademais, a própria parte ré, apesar de alegar a regularidade da contratação, não juntou qualquer documento capaz de comprovar a existência de vínculo contratual válido entre as partes.
Diante desse contexto, e considerando, ainda, o pedido expresso da ré pelo julgamento antecipado, impõe-se a aplicação do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial do juízo, uma vez que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, portanto, aplicável ao caso a regra especial de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como competente o foro do domicílio do consumidor, ou seja, a comarca onde reside o autor.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela requerida.
Destaco que, por se tratar de pessoa jurídica, ainda que entidade sem fins lucrativos, a parte deve comprovar a hipossuficiência econômica, à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No presente caso, a requerida não juntou aos autos documentos aptos a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira.
Portanto, de rigor o indeferimento do benefício.
No mérito, os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora pretende seja a ré compelida a restituir em dobro valores descontados de sua aposentadoria, assim como seja condenada no pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos por prestação de serviços por ela não contratado.
Não se olvida que a demanda cuide de verdadeira relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se, a requerida, no conceito de fornecedora, relativo à prestação de serviços, e a requerente, no de consumidora final deste serviço prestado.
Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista.
Assim sendo, inverto o ônus probatório, nesta fase processual, em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda, pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora.
Restou incontroverso nos autos a cobrança de descontos de Contribuição CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892 mensais, cingindo a controvérsia quanto a sua regularidade/legalidade. A parte requerente afirma que em momento algum se filiou, autorizou ou contratou os serviços da requerida.
A despeito disso, a requerida efetuou cobranças, conforme histórico de crédito previdenciário (ID 474664916).
A requerida por seu turno, apesar de sustentar a regular contratação, não trouxe aos autos nenhum elemento que infirmassem as alegações da parte requerente, isto é, comprovando a efetiva contratação passível de ensejar os descontos realizados. A simples afirmação de realização de negócio jurídico entre as partes, sem qualquer prova, não possui o condão para tornar legítimos os descontos, tornando-se estes indevidos.
Destaca-se que em pleitos declaratórios negativos, o ônus da prova de demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição do réu, já que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo.
Dessa forma, forçoso é reconhecer a inexigibilidade dos valores a título destes serviços, devendo a autora ser ressarcida pelos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, razão assiste a parte autora, pois evidente a má-fé da requerida em proceder a lançamentos sem que houvesse a efetiva anuência da parte autora ou mesmo contrato regularmente firmado.
Assim, devem ser restituídos os valores cobrados, em dobro, do benefício da parte autora, valores estes a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença por se tratar de meros cálculos aritméticos.
In casu, diante dos descontos indevidos, a parte autora suportou evidentes reflexos em seus direitos personalíssimos, ultrapassando situações de mero dissabor, levando-se em consideração que os descontos se davam sobre os proventos da parte autora, verbas eminentemente de natureza alimentar.
Assim, no tocante aos danos morais, fixo indenização no valor de R$ 3.000,00, valor suficiente para amenizar os transtornos causados à autora pela conduta da ré, sem configurar enriquecimento indevido, e,
por outro lado, para incentivar a ré a adotar práticas comerciais mais eficientes, de modo a não causar transtornos e prejuízos indevidos a seus clientes ou associados, bem como a solucionar no âmbito administrativo de forma rápida e eficaz, eventuais problemas surgidos na rotina de suas práticas negociais.
Diante do exposto, tornando definitiva a decisão liminar deferida, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito apontado à inicial; b) Condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos materiais (repetição do indébito, em dobro), dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês desde a citação; c) Condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Condeno ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, 21 de maio de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501641913
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27/05/2025 10:12
Expedição de ofício.
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27/05/2025 10:12
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 19:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/04/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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06/04/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:03
Expedição de ofício.
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28/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 07/04/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002573-86.2024.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Leidiane Pacheco Oliveira Advogado: Andreia Hiroko Noguchi (OAB:BA67783) Reu: Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado intimado da Correspondência devolvida ID 479030654 para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Mucuri, 17/12/2024. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã -
16/12/2024 13:29
Juntada de Carta
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26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:12
Expedição de ofício.
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21/11/2024 20:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/02/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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21/11/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIANE PACHECO OLIVEIRA - CPF: *47.***.*48-92 (AUTOR).
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21/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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