TJBA - 8002162-77.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:55
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:34
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
19/07/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002162-77.2023.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Luzia Dos Santos Carvalho Advogado: Guilherme Moreira Alves Marques (OAB:BA41879) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fernando Rosenthal (OAB:SP146730) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002162-77.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: LUZIA DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES (OAB:BA41879) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL (OAB:SP146730) SENTENÇA I – RELATÓRIO LUZIA DOS SANTOS CARVALHO, qualificada nos autos e por i.
Procurador, propôs Ação Indenizatória por Dano Moral em face da TAM LINHAS AEREAS S/A, também qualificado, alegando em síntese que: a) O Autor adquiriu passagem aérea com saída de Vitória/ES, escala em Brasília/DF, tendo como destino final Goiânia/GO, onde ocorreria no dia 14/09/2023, às 17h45 com chegada às 21h30.
Porém, já na área de embarque foi informada de que seu voo não ocorreria na hora prevista, pois a tripulação estaria atrasada em outro voo.
O atraso foi de 02 horas, chegando ao destino às 23:20h, teve que programar outra reserva de carro e teve sua mala danificada.
Ao final, requer indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos, id. 420193799/ 420193807.
Contestação com documentos, id. 432515623/ 432515628.
Termo de Audiência, id. 432644476.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação envolvendo as partes acima discriminadas objetivando a indenização por danos morais devido à má prestação de serviços pelo atraso na saída do voo, gerando atraso na chegada ao destino.
Em sede preliminar a Empresa Ré alegou o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A mesma não deve prosperar, pois prova em sentido contrário competia a Requerida, o que não ocorreu.
Assim, não prospera sua impugnação, razão pela qual fica mantida a gratuidade processual concedida à Requerente. além disso, o processo corre no rito dos juizados, não havendo o que se falar em custas no juízo de primeiro grau.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Observo que cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, que é enfático no sentido de que o julgamento antecipado da lide será permitido quando “não houver necessidade de produção de outras provas.” Além disso, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado em sede de audiência.
Passo a análise do mérito.
No que tange ao mérito, entendo que melhor sorte assiste ao Autor.
Conquanto restou incontroverso os fatos alegados.
Dentro desse quadro, conclui-se que o ponto controvertido reside na verificação dos supostos danos morais sofridos.
Em sua defesa a Ré informa que inexistiu ato ilícito, pois agiu nos termos da legislação pátria e Resolução da ANAC.
Por esse motivo não caberia a incidência de indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Trata-se de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva porque o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
No caso dos presentes autos, a ré confirma o atraso na chegada da aeronave, mas se limitou apenas em alegar que agiu com responsabilidade em prol da segurança dos passageiros ao realizar as verificações necessárias após a chegada da aeronave em atraso.
Nesse passo, impõe-se analisar a relação jurídica tendo como norte o atendimento às necessidades e à proteção dos interesses econômicos do consumidor, devido ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor no mercado de consumo.
Clara é a importância das aeronaves serem testadas e revisadas, mas tais ações devem ser programadas em tempo hábil, não é crível que o passageiro fique prejudicado em seus horários e compromissos, por falta de programação da Requerida em realizar manutenção na nave na hora do voo ou prestes a esse tratar de problemas operacionais.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva porque o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Nada obstante, deve-se ressaltar que o caso em exame envolve a chamada responsabilidade objetiva, sendo suficiente a prova do liame entre o fato e o resultado para que se estabeleça o dever de indenizar, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa.
Restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea ré, uma vez que houve atraso na saída do voo contratado.
Ressalte-se que houve a quebra da legítima expectativa do consumidor, que ao adquirir passagem aérea, supõe que embarcará no dia marcado e nas condições contratadas Passo a análise dos danos.
Os danos morais são aqueles de natureza extra patrimonial, decorrem do abalo psíquico causado à vítima por sentimentos negativos como frustração, indignação, humilhação, sofrimento, dentre outros, ou de reflexos negativos de sua imagem ou conceito perante terceiros.
Para restar configurado o dano moral, mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade dos acontecimentos do dia a dia e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa, há que se concluir que restou evidenciado no caso vertente.
A meu juízo, está claro e evidente que a viagem em horário distinto do planejado e o consequente impasse do atraso do voo promovendo o atraso no horário de chegada ao destino final, tendo que se submeter a longa espera, principalmente sendo pessoa idosa, provocaram angústia e aflição ao usuário e caracteriza situação que foge das atribulações comuns da vida em sociedade, gerando danos morais indenizáveis, a dispensar a produção de qualquer outra prova.
A obrigação de indenizar das companhias aéreas é objetiva, pois se trata de companhia concessionária do serviço público de transporte aéreo, no que se refere aos danos morais e patrimoniais.
Desse modo, fica o réu obrigado a indenizar pelos danos morais sofridos.
Com relação à indenização, salienta-se, que todo aquele, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, é o que estabelece o artigo 186 c/c o art.927 do Código Civil Brasileiro.
Não se trata de banalizar o dano moral, mas de, ao contrário, coibir práticas reiteradas como a aqui considerada e indenizar a vítima pelo transtorno e prejuízo psicológico, causados pela má prestação de serviço.
Referente ao quantum indenizatório, entendo que o valor a ser fixado a título indenizatório deve servir para compensação íntima do consumidor.
Não há parâmetro na lei para o arbitramento.
Em se tratando de valor abstrato, tem-se, em vista, a natureza do dano, pois os parâmetros estabelecidos no Código Civil oferecem ao juiz a oportunidade de uma avaliação equitativa, em vista das circunstâncias socioeconômicas das partes e o gravame pessoal, não tendo caráter absoluto, tratando-se de uma estimativa reparadora, ou mais precisamente, de uma penalidade pela ofensa moral.
Mediante tais ponderações, defere-se a autora a pretensão em tese, e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo, entendo justo, para o caso em concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, c/c art. 14, parágrafo 1º do CDC, corroborado pelas demais provas que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a ré TAM LINHAS AEREAS S/A: a) a indenizar a autora, LUZIA DOS SANTOS CARVALHO, a título de DANOS MORAIS, o valor de 2.000,00 (dois mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS a) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). b) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. c) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mucuri/BA, 20 de maio de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Decreto 002/2024 -
11/07/2024 19:06
Homologada a Transação
-
10/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:49
Decorrido prazo de GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:01
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
11/06/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 13:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 13:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002162-77.2023.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Luzia Dos Santos Carvalho Advogado: Guilherme Moreira Alves Marques (OAB:BA41879) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fernando Rosenthal (OAB:SP146730) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) Senhor(es)(as) Advogado(a)(s), nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, intimado(a)(s) de todos os termos da DESPACHO/CERTIDÃO (ID 420645198/420897490), assim como para participarem da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, designada para 26/02/2024 09:00 horas.
As partes poderão participar da audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/14116189, através de um dispositivo com acesso à internet.
Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera da Vara Cível - Mucuri, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o magistrado/mediador ou conciliador.
Mucuri, 05/12/2023. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
05/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/02/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
16/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
-
14/11/2023 09:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0964846-16.2015.8.05.0113
Fernando dos Santos Ribeiro
Ana Maria Sousa Nascimento
Advogado: Jose Roberto Ramos dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2016 08:44
Processo nº 8059144-13.2021.8.05.0001
Maria D Ajuda Amaral Lacerda
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2021 15:23
Processo nº 8003717-13.2023.8.05.0049
Moacir Lopes de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 09:57
Processo nº 8010500-59.2022.8.05.0080
Getulio Moreira de Oliveira
Wyller Mascarenhas Santana
Advogado: Enock Serafim de Lima Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2023 11:20
Processo nº 0500040-60.2018.8.05.0039
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Eliana Nascimento dos Santos Cunha
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2018 10:25