TJBA - 0001306-41.2010.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:35
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 0001306-41.2010.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Reu: Município De Buerarema Autor: Nelson Dos Anjos Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Autor: Astor Ribeiro Da Silva Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Autor: Helio Barbosa Dos Santos Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos (OAB:BA21700) Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Reu: Municipio De Buerarema Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001306-41.2010.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: NELSON DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): REU: MUNICÍPIO DE BUERAREMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por ° NELSON DOS SANTOS, ASTOR RIBEIRO DA SILVA E HELIO BARBOSA DOS SANTOS em face do Município de Buerarema.
Segundo consta em exordial: I - Os Reclamantes foram contratados mediante concurso público pelo Município de Buerarema-Ba, na função de GUARDA MUNICIPAL, percebendo a título de salário a importância de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais, conforme cópias de contracheques anexadas. relutar que os reclamantes revezavam os locais de trabalho de jornada laborai na função que lhes fora atribuída.
Fazendo jus assim ao labor extraordinário.
III - Que o Município/Reclamado não efetuou o pagamento dos salários referentes aos meses de junho de 2005 e dezembro de 2008.
IV - Cumpre informar, que o Município/Reclamado não cumpriu com suas obrigações quanto empregador, pois, também não quitou o Décimo Terceiro Salário dos anos de 2006 e 2007.
V - Registre-se, ainda, que os Reclamantes possuem quatro períodos de férias acrescidas de 1/3, os quais não lhe foram remunerados, referente aos períodos aquisitivos correspondente aos anos de 2005 à 2009.
VI - Cumpre ressaltar ainda que os recolhimentos previdenciários não estão regularizados VII - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 59, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra, a dignidade das pessoas: "Art. 5g (...) II- Aduzem os Reclamantes que executam a seguinte jornada laborai: de segunda à domingo e feriados, na Escala 12 x 36, e dependendo da escala laboram feriados e domingos. É ainda mister r ressarcidos pelos danos e pelas perdas experimentadas. apresentem a defesa que tiverem, sob pena de sofrerem os efeitos da revelia e confissão ficta, julgando ao final a presente reclamatória totalmente procedente, condenando-as ao pagamento das seguintes parcelas: a) Pagamento dos meses em aberto. b) Pagamento do Décimo Terceiro referente aos anos de 2006 e 2007.
Ante o exposto, vai a presente reclamatória, requerendo que V.
Exa. se digne a determinar que se proceda a CITAÇÃO do reclamado, na pessoa de seu representante legal, para quê, querendo, apresentem a defesa que tiverem, sob pena de sofrerem os efeitos da revelia e confissão ficta, julgando ao final a presente reclamatória totalmente procedente, condenando-as ao pagamento das seguintes parcelas: a) Pagamento dos meses em aberto. b) Pagamento do Décimo Terceiro referente aos anos de 2006 e 2007. c) Pagamento das Férias acrescidas de 1/3 legal em dobro, mais gozo de todos os períodos acima descritos. d) Regularização dos encargos sociais para fins de Previdência e conseqüentemente Aposentadoria junto ao INSS, ou pagamento de indenização substitutiva na quantia de R$ 30.000 (Trinta mil reais); e) pagamento das horas extras de todo o pacto laborai, com acréscimos legais e sua integração ao salário e demais repercussões.; f) Honorários advocatícios a base de 20% do total da condenação. g) Juros e correção monetária. novamente. i) Assistência Judiciária Gratuita. cinco mil reais) somente para efeitos fiscais.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
Itabuna, 16 de setembro de 2010. í h) Danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que o não recebimento das quantias acima aduzidas, levaram às partes a tomarem empréstimos aos seus parente e amigos, bem como os colocaram em situações muito difícil e constrangedora no que tange aos pagamentos tempestivos de seus compromissos, situação vexatória à qual espera jamais passar novamente.” Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça.
O Município de Buerarema apresentou contestação.
Houve Réplica.
Vieram os autos conclusos.
Preliminar Prescrição Quinquenal Acolho parcialmente a alegação de prescrição quinquenal em relação ao pedido de pagamento da remuneração de junho/2005, visto que quando do ajuizamento da presente demanda, em 29/09/2010 já havia transcorrido mais de cinco anos.
Mérito É o breve relato.
Decido.
No mérito, adequado o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, tendo em vista que o caso em comento aborda questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas para além daquelas de natureza documental.
Com efeito, depreende-se que a percepção de remuneração pelo exercício das atribuições legais do cargo público que ocupavam, 13º salário, 1/3 de férias e horas extras, pelos acionantes, trata-se de garantia legal e constitucional (art. 39, § 3º c/c art. 7 incisos VIII, X, XVII).
Ressalte-se, no entanto, que cabe ao Município demandado o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo carrear aos autos elementos que demonstrem a não ocorrência do exercício das atribuições legais dos cargos de guardas civis municipais, ocupados pelos demandantes.
No caso em apreço, no entanto, da análise detida dos autos, restou evidenciado que houve a prestação do trabalho, sem que houvesse comprovação do adimplemento das verbas salariais durante a prestação dos serviços, sendo medida que impera a quitação dos valores inadimplidos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Os documentos apócrifos acostados pelos réus, não possuem idoneidade para comprovar os pagamentos alegados.
Por fim, no tocante aos danos morais, não vislumbro que a ausência de pagamento das verbas requestadas, por si só, tenha gerado algum dano grave à parte, que não demonstrou efetiva violação a direito inerente à sua personalidade - o que, registre-se, não se presume na hipótese vertente.
Entendo, pois, à luz do que tem decidido à jurisprudência pátria, que o pagamento de verbas a menor, por si só, não geram dano moral in re ipsa, sendo necessário que seja demonstrada a existência de violação direta a direito da personalidade.
Outrossim, no caso concreto, o que houve foi a ausência de pagamento de parcela que deveria integrar a remuneração, e não a remuneração integral.
Por fim, quando ao pedido de pagamento de horas extras, os demandantes, sequer especificaram os períodos em que realizaram o trabalho extraordinários, apena alegaram a escala de trabalho que ás vezes recaía em sábados, domingos e feriados, assim, a míngua de outros elementos de convicção, entendo improcedentes o pedido neste particular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Buerarema efetue o pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2008, os décimos terceiros salários de 2006 e 2007, os 1/3 de férias dos anos de 2005 a 2009.
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC.
Condeno o réu parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A pessoa jurídica de direito público é isenta de custas.
Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pelo entendimento do e.TJBA de que sendo o valor da causa inferior a 100 salários mínimos, excetua-se a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:52
Julgado procedente o pedido
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08/11/2019 19:48
Devolvidos os autos
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08/11/2019 13:22
Conclusos para despacho
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09/10/2015 08:14
MERO EXPEDIENTE
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16/01/2015 08:58
PETIÇÃO
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15/01/2015 13:39
RECEBIMENTO
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19/12/2014 12:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/12/2014 12:39
MERO EXPEDIENTE
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03/02/2012 16:12
CONCLUSÃO
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07/12/2011 16:37
CONCLUSÃO
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05/12/2011 13:19
PETIÇÃO
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10/11/2011 09:05
DOCUMENTO
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26/09/2011 11:25
MERO EXPEDIENTE
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06/07/2011 13:39
CONCLUSÃO
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18/05/2011 13:16
CONCLUSÃO
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14/02/2011 11:31
CONCLUSÃO
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24/01/2011 13:46
PETIÇÃO
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29/11/2010 10:24
ABANDONO DA CAUSA
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06/10/2010 13:22
CONCLUSÃO
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06/10/2010 13:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2010
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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