TJBA - 8006505-60.2022.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 17:08
Expedição de Carta.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ SENTENÇA 8006505-60.2022.8.05.0105 Execução Fiscal Jurisdição: Ipiau Exequente: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Executado: Maria Lima Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8006505-60.2022.8.05.0105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIAU EXECUTADO: MARIA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Embora devidamente intimado, o Exequente quedou-se inerte, não prestando ao Juízo informações essenciais ao devido andamento do feito, conforme certificado nos autos.
Tal fato acarreta verdadeiro abandono de causa, o que configura hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante todo exposto JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas/honorários.
Arquive-se.
PRIC.
Ipiaú (BA), 26 de julho de 2024.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 14:19
Expedição de sentença.
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17/12/2024 14:13
Expedição de despacho.
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29/08/2024 15:05
Expedição de despacho.
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29/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:04
Expedição de despacho.
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19/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:09
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
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24/01/2024 15:50
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 24/01/2024 15:05 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
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24/01/2024 15:47
Recebidos os autos.
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24/01/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ)
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20/12/2023 10:11
Expedição de carta via ar digital.
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18/12/2023 15:12
Expedição de ato ordinatório.
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25/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:09
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 24/01/2024 15:05 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
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02/06/2023 18:49
Decorrido prazo de MARIA LIMA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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02/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 11:30
Expedição de carta via ar digital.
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01/09/2022 12:33
Citação
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18/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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