TJBA - 8000672-90.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
03/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
03/02/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000672-90.2015.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Fabio De Sousa Santos Executado: Edvaldo Lopes Filho Executado: Nildene Freitas De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000672-90.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1186, Catabas Center 13o. andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41490-256 Advogado(s): RÉU: FABIO DE SOUSA SANTOS e outros (2) Nome: FABIO DE SOUSA SANTOS Endereço: Praça Juscelino Kubitscheck, s/n, Recife, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Nome: EDVALDO LOPES FILHO Endereço: Recife, s/n, Vila de Recife, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Nome: NILDENE FREITAS DE SOUZA Endereço: Rua Recife, s/n, Vila de recife, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processos existentes nesta vara.
Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, do CPC).
Estabelece, ainda, em seu art. 3º, § 3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023).
Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo--lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse.
Nesse sentido e, por fim, tendo em vista a proximidade de realização da “Semana Nacional de Conciliação” por determinação do Conselho Nacional Justiça (CNJ), para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino a adoção das seguintes providências: I - Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição.
II - Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional de Irecê para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual.
IV - Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença.
V - Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016.
VI - Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC.
VII - Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos.
VIII - Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao presente feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido feito e intimação das partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 14 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
14/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:33
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:17
Expedição de despacho.
-
03/10/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 00:19
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 00:17
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 00:09
Expedição de intimação.
-
17/07/2021 02:06
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 02:06
Decorrido prazo de NILDENE FREITAS DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 02:06
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SANTOS em 16/07/2021 23:59.
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31/05/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 08:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:49
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 11/05/2021 23:59.
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21/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 20:50
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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27/03/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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23/03/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 09:08
Expedição de intimação.
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29/03/2019 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/12/2018 15:11
Conclusos para decisão
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07/06/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2016 00:52
Decorrido prazo de NILDENE FREITAS DE SOUZA em 26/09/2016 23:59:59.
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27/09/2016 00:52
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA SANTOS em 26/09/2016 23:59:59.
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27/09/2016 00:52
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES FILHO em 26/09/2016 23:59:59.
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02/09/2016 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2016 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2016 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2016 17:27
Expedição de intimação.
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02/08/2016 17:27
Expedição de citação.
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02/08/2016 17:27
Expedição de citação.
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25/08/2015 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2015 16:57
Conclusos para despacho
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20/07/2015 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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