TJBA - 8018431-45.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de HAILTON CHAGAS DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 03:42
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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22/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501188988
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24/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:15
Juntada de petição inicial
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8018431-45.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Hailton Chagas Dos Santos Advogado: Leonario Gomes Muniz (OAB:MT15072/O) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8018431-45.2024.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HAILTON CHAGAS DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Com referência ao requerimento das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, determino a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, colacionando aos autos os seguintes documentos: A última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça.
Os três últimos contracheques (se houver vínculo); Os três últimos extratos de conta bancária; Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 03:06
Decorrido prazo de HAILTON CHAGAS DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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08/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/07/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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