TJBA - 8003752-70.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 19:32
Decorrido prazo de RENILDA CORDEIRO CARNEIRO BOAVENTURA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2024 23:59.
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30/12/2023 06:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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22/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:48
Baixa Definitiva
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21/12/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003752-70.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Renilda Cordeiro Carneiro Boaventura Advogado: Fabio Dos Santos Reis (OAB:BA39119) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8003752-70.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
RENILDA CORDEIRO CARNEIRO BOAVENTURA, devidamente qualificada, através de procurador, aforou a presente demanda frente a BANCO BMG SA, também qualificado.
Na audiência presidida por conciliador, nos termos do artigo 22 da Lei n. 9.099/1995, as partes celebraram acordo, sendo os autos remetidos para homologação.
Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido.
Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
05/12/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:38
Expedição de citação.
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04/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:38
Homologada a Transação
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27/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 08:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/11/2023 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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26/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 09:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 20:12
Expedição de citação.
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13/09/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 20:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/11/2023 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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