TJBA - 0000193-62.2016.8.05.0188
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
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25/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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24/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 0000193-62.2016.8.05.0188 Ação Civil Pública Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Reu: Renato Lima De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Municipio De Paratinga Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000193-62.2016.8.05.0188 REQUERENTE: Nome: MUNICIPIO DE PARATINGA Endereço: AC Paratinga, Praça Dois de Julho 150, Centro, PARATINGA - BA - CEP: 47500-970 REQUERIDO: Nome: RENATO LIMA DE SOUZA Endereço: LOCALIDADE DE PATOS, ZONA RUAL, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MUNICIPIO DE PARATINGA em face de RENATO LIMA DE SOUZA, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Autor isento de custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 15:14
Expedição de intimação.
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17/12/2024 15:14
Expedição de intimação.
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17/12/2024 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:52
Juntada de Petição de 0000193_62.2016.8.05.0188_NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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08/04/2024 11:32
Expedição de intimação.
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08/04/2024 11:21
Juntada de vista ao mp
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30/08/2023 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 21/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA BAHIA em 21/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:18
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:23
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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10/08/2022 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 28/07/2022 23:59.
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20/06/2022 12:21
Expedição de intimação.
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20/06/2022 04:09
Expedição de intimação.
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20/06/2022 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
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13/04/2022 09:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/02/2022 17:10
Expedição de intimação.
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24/02/2022 17:06
Juntada de vista ao mp
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24/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
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26/05/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA BAHIA em 25/05/2021 23:59.
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04/05/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 08:40
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:59
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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02/12/2020 17:35
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 20:27
Devolvidos os autos
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05/05/2016 09:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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