TJBA - 8001950-52.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:00
Decorrido prazo de KALINE MONTEIRO LIRA em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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08/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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28/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petições diversas
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001950-52.2019.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Kaline Monteiro Lira Advogado: Bruna Pereira Gonsiorkiewicz (OAB:BA26524) Executado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001950-52.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: KALINE MONTEIRO LIRA Advogado(s): BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ (OAB:BA26524) EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KALINE MONTEIRO LIRA em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA.
O requerimento fora instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 446595638).
O executado, concordou com os valores, entretanto, impugnou a forma de pagamento, requerida pela exequente (RPV), alegando em síntese que o montante supera, o permissivo legal (id. 448564744).
Ante o exposto, considerando a concordância do executado, homologo os valores apresentados pela exequente.
Relava destacar que, conforme art. 1º da Lei nº 247/2006, oriunda deste Município, são considerados de pequeno valor os débitos que tenham valor igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Nesse contexto, considerando que o valor exequendo (R$ 21.924,18), supera o limite precitado, inviável, o recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, de modo que, indefiro o pedido.
Sendo assim, em atenção ao art. 535, §3º, I do CPC, determino a expedição de precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em favor da exequente, no valor de R$ 21.924,18, conforme petição de id. 446595633.
No que se refere à verba honorária, assenta-se que, o título executivo judicial objeto de execução foi constituído em desfavor Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da demanda original nos seguintes termos: "Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de condenar o apelado ao pagamento retroativo da diferença no adicional por tempo de serviço dos últimos 5 anos, nos termos da fundamentação supra, com incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação.
Invertida a sucumbência, deve o apelado arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido somente após a liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Poder Público, por força do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.".
Nesse caso, sendo a sentença ilíquida a fixação da verba deve ocorrer quando da liquidação do comando, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Destarte, com fundamento no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre os créditos a serem recebidos pela exequente (R$ 21.924,18), que corresponde ao montante de R$ 2.192,418.
Isto posto, determino a expedição de ofício requisitório (RPV), para pagamento em favor da advogada no valor de R$ 2.192,418, referente aos honorários de sucumbência.
Registro por oportuno que, realizado o pagamento nos termos supracitados o feito estará extinto na forma do art. 924, II do CPC.
Destarte, após a expedição dos ofícios, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, ficando, desde já autorizada a reativação, caso haja provocação pelas partes.
Feito o depósito judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
17/12/2024 16:20
Expedição de sentença.
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16/12/2024 16:21
Expedição de sentença.
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16/12/2024 16:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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21/11/2024 09:49
Expedição de ofício.
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21/11/2024 09:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petições diversas
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06/11/2024 17:09
Expedição de intimação.
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06/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petições diversas
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07/09/2024 08:14
Decorrido prazo de KALINE MONTEIRO LIRA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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02/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:41
Expedição de sentença.
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12/08/2024 16:03
Expedição de despacho.
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12/08/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 07:53
Decorrido prazo de KALINE MONTEIRO LIRA em 05/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:30
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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11/06/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petições diversas
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28/05/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 12:45
Expedição de despacho.
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17/04/2024 12:32
Expedição de intimação.
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17/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
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28/01/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 16/11/2020 23:59:59.
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28/01/2021 01:22
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ em 23/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 20/10/2020 23:59:59.
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02/01/2021 14:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 08/09/2020 23:59:59.
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31/12/2020 16:54
Decorrido prazo de KALINE MONTEIRO LIRA em 12/08/2020 23:59:59.
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31/12/2020 09:31
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/12/2020 13:40
Expedição de intimação via Sistema.
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08/12/2020 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2020 09:40
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:51
Expedição de intimação via Sistema.
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13/10/2020 15:06
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2020 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2020 15:05
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2020 17:34
Expedição de intimação via Sistema.
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29/09/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2020 12:54
Conclusos para despacho
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04/09/2020 08:21
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2020 17:13
Expedição de intimação via Sistema.
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25/08/2020 12:02
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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25/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 12:01
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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05/08/2020 17:41
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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22/07/2020 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2020 15:13
Expedição de intimação via Sistema.
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17/07/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 10:37
Expedição de intimação via Sistema.
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16/07/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 10:37
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2020 12:55
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ em 13/05/2020 23:59:59.
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27/06/2020 14:53
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ em 15/05/2020 23:59:59.
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19/06/2020 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 05/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 09:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 21:11
Conclusos para decisão
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16/06/2020 21:10
Juntada de Certidão
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05/06/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 08:50
Conclusos para julgamento
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31/05/2020 06:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 03:13
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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05/05/2020 20:37
Expedição de intimação via Sistema.
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05/05/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 17/02/2020 23:59:59.
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28/04/2020 10:35
Conclusos para decisão
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28/04/2020 09:59
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 13:49
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2020 10:22
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2020 00:01
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ em 06/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 03:25
Publicado Intimação em 29/11/2019.
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28/11/2019 11:08
Expedição de citação via Sistema.
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28/11/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 11:54
Conclusos para despacho
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27/09/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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