TJBA - 8001064-95.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:59
Decorrido prazo de ADECLIDES ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/03/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
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26/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:42
Expedição de intimação.
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26/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 15:42
Expedição de intimação.
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26/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:39
Juntada de Alvará
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14/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:57
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:57
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001064-95.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Adeclides Araujo Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001064-95.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: ADECLIDES ARAUJO Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na esteira do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos, decorrentes de um empréstimo consignado no seu benefício previdenciário.
Aduz que não autorizou a contratação.
Na sua contestação, a demandada alegou que efetivamente firmou o contrato, verificando-se a validade e legalidade dos descontos, não havendo, pois, que se falar em fraude ou conduta abusiva do Acionado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A título de prelúdio, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, tendo em vista que a reunião de processos em virtude de conexão é facultativa e, ademais, consultando o processo indicado pela ré, vislumbra-se que se referem a causas de pedir e pedidos distintos, afasto esta preliminar para proceder ao julgamento da causa.
Assim, não estão configurados os requisitos do artigo 55 do CPC, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Outrossim, no que concerne a impugnação de justiça gratuita, rejeito esta preliminar uma vez que em primeiro grau de jurisdição, é dispensado o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a fase recursal o momento adequado para tal solicitação (§ único, do art. 54).
Do mesmo modo, a análise do contexto processual indica desnecessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Daí a inexistência da complexidade, restando plena a competência dos Juizados.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar.
Por conseguinte, em consulta ao sistema processual do PJE, não encontrei outra ação com tríplice identidade das mesmas partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré, consoante disposição do art. 337, §2º do CPC.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição levantada pela parte ré, uma vez que o prazo prescricional de demandas que versam sobre descontos de empréstimo consignado se renovam a cada desconto indevido, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ.
Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (cobranças de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Conforme entabulado no art. 6º do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, invertido o ônus da prova, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
No caso em testilha, em que pese a demandada alegue que o autor efetivamente celebrara contrato de empréstimo, não municia este Juízo com qualquer prova nesse sentido, o que poderia ter sido feito com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado ou com a gravação telefônica do momento do ajuste ou, ainda, por qualquer outro meio idôneo que viabilizasse o controle judicial do fato, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu.
Note-se que o contrato (ID 448378717) não fora assinado na presença de pelo menos duas testemunhas, em desacordo com o que preceitua o artigo 595 do Código Civil, cujo estabelece que o instrumento particular deva ser assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, obrigatoriamente, nos casos em que qualquer das partes não souber ler, nem escrever.
Assim, não ficou demonstrada a contratação regular do serviço de empréstimo consignado pela parte requerente.
Consigne-se ainda que as telas juntadas pela parte demandada não faz prova da contratação/uso dos serviços cobrados, visto que apócrifos e produzidos unilateralmente pela parte interessada.
Assim, não havendo prova da contratação entre as partes, presume-se favoravelmente à parte autora, resultando amalgamada a hipótese de fraude perpetrada por terceiro, que não elide a responsabilidade da empresa ré.
Com efeito, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviço, na esteira do art. 14 caput do CDC, é de natureza objetiva, somente podendo ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e não pelo fato da prática do ato por terceiro, que se vale das facilidades decorrentes da falta de cautela do fornecedor de serviços, na fase pré-contratual e contratual.
Se terceiro agiu fraudulentamente, acredito que só o fez em face das facilidades ofertadas pelo próprio réu, que ao viabilizar métodos menos burocráticos para realização dos contratos (contratação por terminal de auto atendimento, sem assinatura física), não disponibiliza mecanismos irrefutavelmente seguros que impeçam ou dificultem a ação daqueles que fraudam.
Nesse caso, aplicando-se o preceptivo do art. 14, caput do CDC, a empresa ré assume os riscos decorrentes da forma facilitada de pactuação, sujeitando-se a suportar as consequências de eventual fraude praticada por terceiros, mormente porque as regras e princípios do CDC impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e o moral dos consumidores.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Mas, também pelo viés punitivo e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil.
Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação.
O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil.
A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Quanto ao dano material pleiteado, este se consubstancia nos valores que foram indevidamente descontados da conta bancária do demandante, cujo montante deverá ser restituído em dobro, nos termos do §único, do art. 42, do CDC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para condenar a requerida a: a) cancelar o contrato de empréstimo consignado objeto da lide contrato n° 0123370459680 e os descontos deles decorrentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada desconto indevido, contado até R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento (art. 84, §4º- CDC); b) se abster de inserir os dados do Acionante nos órgãos restritivos de crédito, unicamente no que tange ao objeto da lide, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; c) restituir as quantias pagas pela parte autora, em dobro, referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide contrato n° 0123370459680, com juros e correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula nº 43 STJ); d) compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ). e) Autorizo que a acionada faça a compensação, deduzindo o valor efetivamente creditado na conta da parte autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros desde a citação e correção monetária do momento em que o valor foi disponibilizado à parte autora.
Fixo como índice de correção monetária o INPC e como periodicidade de capitalização de juros a 1% mensal, se expressamente pactuado, nos termos da Súmula 539 do STJ.
Advirta-se a condenada: a) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC; b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino à SECRETARIA a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
17/12/2024 16:38
Expedição de sentença.
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17/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de ADECLIDES ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de ADECLIDES ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de ADECLIDES ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:00
Expedição de sentença.
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17/07/2024 11:09
Expedição de sentença.
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17/07/2024 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2024 18:32
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 03/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:32
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 03/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:32
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 03/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 23:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/06/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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11/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 23:50
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 08:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/06/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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22/04/2024 10:18
Expedição de citação.
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15/04/2024 16:47
Expedição de despacho.
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27/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ADECLIDES ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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