TJBA - 0574467-79.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0574467-79.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fabiana Mattos Rodrigues Advogado: Claudete Maria Kramel (OAB:BA10177) Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:BA21164) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carolina Da Silva Souza (OAB:BA29961) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0574467-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: FABIANA MATTOS RODRIGUES Advogado(s): CLAUDETE MARIA KRAMEL (OAB:BA10177), ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE (OAB:BA21164) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CAROLINA DA SILVA SOUZA (OAB:BA29961), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O dispositivo foi o seguinte: “Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e para determinar ao réu, Banco Bradesco, que que proceda à transferência do veículo especificado na inicial, confirmando-se integralmente a medida liminar deferida, retirando o nome da autora do registro junto ao DETRAN, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida, em trinta dias, e para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$7.000,00, como compensação pelos danos morais, corrigida a partir do arbitramento e acrescida de juros a partir da citação.
Condeno o réu o pagamento das custas e dos honorários de advogado, no percentual de 10% do valor da condenação.” Não houve reforma em julgamento da apelação.
Iniciou-se o cumprimento de sentença e o executado depositou a quantia relativa à indenização; neste ponto, não houve impugnação da exequente.
A controvérsia cinge-se à obrigação de fazer.
O Banco Bradesco sustenta não ser possível cumprir a obrigação.
Aduz o banco que não possui poderes para proceder à transferência de titularidade do veículo, uma vez que o contrato é de CDC (Crédito Direto ao Consumidor) e, conforme narrado na peça exordial, a autora teria vendido o bem ao financiado PAULO SÉRGIO FIGUEIRA e comunicado a venda ao DETRAN.
Diz que, após realizar o financiamento, o banco imputou o gravame ao terceiro financiado, que teria prazo de 30 dias para transferir o veículo para seu nome.
Informa que o financiado não realizou o procedimento de transferência e que o contrato de financiamento está em atraso desde maio de 2016, não tendo o banco notícia do paradeiro do bem ou do financiado.
Ressalta que tal fato já foi noticiado ao juízo, demonstrando a justa causa para o não cumprimento da obrigação imposta.
Argumenta que somente o DETRAN poderá proceder à baixa do nome da parte autora e inclusão do nome do financiado em seus cadastros, mediante recebimento de ofício judicial com determinação neste sentido, uma vez que o réu não tem como transferir a titularidade por não estar na posse do bem nem dos documentos do mesmo.
Por fim, requer: a) expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à baixa do nome da impugnada e inclusão do nome do financiado no prazo de 72 horas, sob pena de desobediência; b) afastamento da multa imposta, tendo em vista a justa causa para impossibilidade de cumprimento; c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a conversão da penhora de R$ 50.000,00 em perdas e danos, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta.
Foi rejeitada a impugnação do banco e consolidada multa pelo descumprimento da decisão, no valor de R$50.000,00.
A quantia há foi liberada para parte autora, que informa que o bem ainda está em seu nome. É o relatório.
Verifica-se que persiste o impasse quanto à transferência do veículo objeto da lide, que permanece registrado em nome da autora FABIANA MATTOS RODRIGUES junto ao DETRAN, não obstante ter sido vendido a PAULO SÉRGIO FIGUEIRA, que realizou financiamento junto ao banco réu.
O banco réu tem reiteradamente sustentado a impossibilidade de proceder à transferência, uma vez que não possui a posse do bem nem dos documentos necessários, estando o contrato de financiamento em atraso desde maio de 2016, sem notícia do paradeiro do bem ou do financiado.
A situação demanda solução definitiva, sendo necessário regularizar o registro do veículo junto ao DETRAN para que reflita a realidade fática da transferência da propriedade ao comprador. É inviável a manutenção da situação, o que somente traz dano à parte autora.
Deste modo, com a finalidade de resolver o impasse, acolho o pedido do executado para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando-os no valor de R$ 50.000,00, valor que já foi pago à autora.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à baixa do registro do veículo em nome de FABIANA MATTOS RODRIGUES e à inclusão no nome de PAULO SÉRGIO FIGUEIRA em seus cadastros.
A intimação do Detran deve ocorrer por oficial de justiça.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024. -
15/12/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 03:55
Decorrido prazo de FABIANA MATTOS RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 19:51
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
14/11/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 14:35
Expedição de despacho.
-
10/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2021 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2021 18:56
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
-
18/04/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
13/04/2021 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
11/01/2019 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Procedência
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
05/06/2018 00:00
Mero expediente
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
30/04/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Documento
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
19/01/2018 00:00
Liminar
-
18/01/2018 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Publicação
-
04/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007800-53.2024.8.05.0141
Jose Wilton Almeida Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 15:44
Processo nº 8033581-17.2021.8.05.0001
Andre Almeida Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2021 10:07
Processo nº 0808945-03.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Paes Mendonca SA
Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2015 11:32
Processo nº 0500567-59.2018.8.05.0088
Valdim Roberto Paulo
Lia Prates
Advogado: Ivo Fernandes Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2018 11:44
Processo nº 0574467-79.2017.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Fabiana Mattos Rodrigues
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 13:21