TJBA - 0347724-79.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0347724-79.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Carlos Dos Santos Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917) Autor: Jose Fernando Dos Santos Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917) Autor: Jose Eduardo Da Conceicao Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917) Autor: Jorge Augusto Soares Pinheiro Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917) Autor: Jorge Armando Guanaes Clement Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) n. 0347724-79.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO LUIS CARLOS DOS SANTOS e outros (4), devidamente qualificados, ajuizaram a ação LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A isenção de custas está prevista no art. 18 da LACP para a Ação Civil Pública e no art. 87 do CDC para as Ações Civis Coletivas.
Reconhece-se, portanto, a isenção de custas à execução coletiva.
No entanto, a execução individual de sentença de ação coletiva ora sub judice não se caracteriza como ação coletiva, pois cessada está a coletivização, de modo que na liquidação individual não há o benefício da isenção de custas, inerente ao processo coletivo.
O art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
O art. 99, §2o, do CPC/15, permite o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser, o requerente, pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido.
Ademais, o mesmo não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Destarte, atento que cabe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Poder Judiciário, de forma que este seja capaz de atender aos anseios de todos os cidadãos baianos por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimentos em meios materiais e humanos, motivos pelos quais indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Dispõe o art. 99, §2o, do CPC/15 que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.
Salvador-BA, 16 de dezembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
29/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2021 00:00
Petição
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14/05/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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14/05/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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14/05/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/12/2018 00:00
Documento
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27/12/2018 00:00
Documento
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27/12/2018 00:00
Petição
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27/12/2018 00:00
Documento
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27/12/2018 00:00
Petição
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27/12/2018 00:00
Documento
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27/12/2018 00:00
Petição
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27/12/2018 00:00
Documento
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27/12/2018 00:00
Petição
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27/12/2018 00:00
Documento
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27/12/2018 00:00
Petição
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27/12/2018 00:00
Documento
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17/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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