TJBA - 8001647-41.2019.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 20:43
Baixa Definitiva
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21/03/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001647-41.2019.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: Sharimar Industria, Comercio E Exportacoes Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001647-41.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) EXECUTADO: SHARIMAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACOES LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SIMÕES FILHO/BA MABILE MACHADO BORBA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
19/12/2024 11:15
Expedição de sentença.
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19/12/2024 11:07
Expedição de sentença.
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17/12/2024 16:25
Expedição de sentença.
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17/12/2024 16:25
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 23/10/2023 23:59.
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20/09/2023 05:47
Decorrido prazo de SHARIMAR INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACOES LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/08/2023 07:09
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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26/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 15:32
Comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:32
Comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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14/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:31
Mandado devolvido Negativamente
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02/02/2023 10:21
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2021 17:48
Conclusos para decisão
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29/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 20/10/2021 23:59.
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22/09/2021 12:05
Expedição de ato ordinatório.
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22/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 22/02/2021 23:59.
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16/03/2021 22:57
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2021 12:48
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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13/04/2020 11:18
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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02/04/2020 15:08
Expedição de Certidão via Sistema.
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29/03/2020 17:31
Audiência mediação cancelada para 13/12/2019 13:15.
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03/12/2019 17:36
Audiência mediação designada para 13/12/2019 13:15.
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19/09/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 12:09
Conclusos para despacho
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05/09/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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