TJBA - 8000138-95.2023.8.05.0101
1ª instância - Vara Criminal de Igapora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:47
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:13
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA NEVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:42
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
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07/01/2025 14:49
Juntada de Petição de CIENTE MP
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000138-95.2023.8.05.0101 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Igaporã Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Maycon Teixeira Nunes Flagranteado: Diego Fernandes De Oliveira Autoridade: Dt Igaporã Autoridade: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000138-95.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ AUTORIDADE: DT IGAPORÃ Advogado(s): FLAGRANTEADO: MAYCON TEIXEIRA NUNES e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Associe estes autos aos de n. 8000516-17.2024.8.05.0101.
Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE instaurado em desfavor de MAYCON TEIXEIRA NUNES CPF: *65.***.*83-19 e DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *04.***.*78-23, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, respectivamente.
Em análise de custódia, o flagranteado DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA teve sua liberdade provisória concedida, com medidas cautelares a cumprir, ID 384147935.
Já o falgranteado MAYCON TEIXEIRA NUNES teve sua prisão preventiva relaxada, em razão do excesso de prazo, ID 415117748.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informa que instaurou procedimento administrativo no âmbito daquela promotoria e requereu a extinção e arquivamento destes autos, ID 459932984.
Em consulta ao PJe constata-se que tramita em paralelo inquérito policial que apura os fatos correlatos a este procedimento, de n. 8000516-17.2024.8.05.0101.
Destarte, verificando-se a perda do objeto pela superveniente falta de interesse de agir, JULGO EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito e DETERMINO SEU ARQUIVAMENTO, mormente porque prestada a medida jurisdicional.
Traslade a decisão que aplica medidas cautelares ao flagranteado DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA, ID 384147935, para os autos do inquérito policial correlato, juntamente com certidão de cumprimento/descumprimento daquelas medidas.
Inclua-se Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão junto ao BNMP 3.0.
Sem custas.
Ante a necessidade de designação de Advogado Dativo para a defesa do flagranteado, ID 384494980, vez que inexiste membro da Defensoria Pública junto a esta Comarca, CONDENO o ESTADO DA BAHIA, na forma do artigo 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 e consoante jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 416168 / BA, AgRg no REsp 1404360 / ES, e REsp 1.377.798 / ES) a PAGAR ao DR.
CÉSAR PEREIRA NEVES, OAB/BA 47.390 Honorários Advocatícios no montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor calculado tomando por referência o labor despendido pelo Patrono, que atuou representando os interesses do flagranteado, com o zelo necessário e dentro da técnica processual esperada, bem como parou com suas demandas particulares e afazeres pessoais para atender, com presteza, à convocação deste Juízo.
Assevera-se de antemão, que o valor aqui arbitrado corresponde a uma pequena porcentagem do que previsto na Tabela de Honorários da OAB/BA, para esta espécie de ato.
Intime-se o Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral do Estado, para tomar conhecimento da presente decisão, notadamente, dos honorários arbitrados.
Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Dispensada a intimação dos flagranteados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se estes autos.
Sirva do presente como mandado judicial e ofício, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Igaporã, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
19/12/2024 10:43
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:04
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:04
Expedição de intimação.
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16/12/2024 08:08
Determinado o Arquivamento
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26/08/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Documento_1
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29/07/2024 09:55
Expedição de despacho.
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03/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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03/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Documento_1
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09/02/2024 17:06
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:37
Expedição de intimação.
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24/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2023 14:10
Juntada de Alvará
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17/10/2023 12:54
Desacolhida de Prisão Preventiva
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11/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Documento1
-
02/10/2023 11:33
Expedição de intimação.
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02/10/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/05/2023 10:53
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2023 12:09
Juntada de Informações
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19/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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08/05/2023 19:37
Juntada de Informações
-
05/05/2023 14:15
Juntada de Alvará
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05/05/2023 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 14:10
Audiência CUSTÓDIA realizada para 02/05/2023 16:00 VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ.
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03/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:23
Audiência CUSTÓDIA designada para 02/05/2023 16:00 VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ.
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02/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 13:45
Expedição de intimação.
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02/05/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 13:32
Nomeado defensor dativo
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02/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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02/05/2023 04:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 01:33
Juntada de Certidão
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02/05/2023 01:24
Juntada de mandado
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02/05/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 20:51
Conclusos para decisão
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01/05/2023 20:50
Juntada de Certidão
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29/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 20:57
Juntada de Certidão
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29/04/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 18:45
Juntada de mandado
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29/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
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29/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
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29/04/2023 17:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/04/2023 17:51
Concedida a Liberdade provisória de MAYCON TEIXEIRA NUNES - CPF: *65.***.*83-19 (FLAGRANTEADO).
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29/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
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29/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 05:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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