TJBA - 8003858-32.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:32
Decorrido prazo de JOANA ROSA CARNEIRO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:11
Decorrido prazo de JOANA ROSA CARNEIRO em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 09:49
Baixa Definitiva
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21/12/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003858-32.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joana Rosa Carneiro Advogado: Marcone Novais Santos (OAB:BA49954) Advogado: Lisa Rios Sousa Novais Santos (OAB:BA76164) Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Larissa Martins Silveira (OAB:SE15077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003858-32.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOANA ROSA CARNEIRO Advogado(s): LISA RIOS SOUSA NOVAIS SANTOS (OAB:BA76164), MARCONE NOVAIS SANTOS (OAB:BA49954), ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57967) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LARISSA MARTINS SILVEIRA (OAB:SE15077) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOANA ROSA CARNEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No caso em vértice, verifica-se que o comprovante de transferência acostado no ID. 422151541 – Pág. 1 demonstra a contratação do empréstimo (cf. liberação em conta corrente, devidamente identificada no extrato).
Portanto, é inverossímel que a parte autora não tivesse conhecimento do empréstimo contratado e da natureza dos débitos aqui discutidos, diante do crédito em sua conta corrente e dos anos em que ocorreram os descontos das parcelas em sua conta bancária.
Logo, as provas coligidas ao caderno processual comprovam a contratação do empréstimo e a regularidade dos descontos promovidos pelo banco demandando.
Em assim sendo, ainda que negue a contratação do empréstimo, se a parte recebe e utiliza o numerário depositado na conta, sujeita-se aos encargos da contratação, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos Morais – Boa-fé objetiva – Autor que nega a contratação de empréstimo, mas se utiliza do numerário depositado na sua conta - Ainda que a sentença não tenha dito que foi o autor quem contratou, se ele utilizou o numerário, sujeita-se às condições e encargos da contratação, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, norteador do vigente Código Civil - Recurso desprovido. (Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/02/2012; Data de registro: 28/02/2012) g.n.
Portanto, demonstrada a existência da contratação e a regularidade do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenitária deduzida pela parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
05/12/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:39
Expedição de citação.
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04/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/11/2023 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/11/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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17/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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13/09/2023 13:00
Expedição de citação.
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13/09/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 12:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/11/2023 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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06/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 22:45
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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