TJBA - 0003327-72.2013.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
30/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0003327-72.2013.8.05.0004 Usucapião Jurisdição: Alagoinhas Custos Legis: Rita Pereira Dos Santos Advogado: Erlo Kohler Costa Barreto (OAB:BA35390) Terceiro Interessado: Municipio De Alagoinhas Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: USUCAPIÃO n. 0003327-72.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS CUSTOS LEGIS: RITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ERLO KOHLER COSTA BARRETO (OAB:BA35390) TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar a planta do imóvel usucapiendo, constando as suas especificações, localização, características e área, elaborada e subscrita por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica paga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, deverá acostar as certidões dos cartórios de imóveis indicando o nome do proprietário do imóvel ou a inexistência de registro, uma vez que aquelas que foram juntados não trazem a informação requerida pelo juízo.
Após juntada dos referidos documentos, determino à secretaria do cartório: 1. cite(m)-se: a) o(s) réu(s) e os confinantes, pessoalmente (ou, tratando se de apartamento em condomínio edilício: “o(s) réu(s) e o síndico, pessoalmente (CPC, art. 246, § 3º)”), para que apresentem defesa no prazo de 15 dias; b) o(s) réu(s) em lugar incerto, ausentes e incertos, por meio de edital, com prazo de 30 dias; 2.
Intimem-se, para que manifestem se possuem ou não interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, no prazo de 30 dias, com cópias da inicial, da planta e do memorial descritivo. 3.
Publique-se edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, dando ciência a eventuais interessados na demanda, especialmente em relação ao imóvel que se pretende usucapir, para, caso queiram, apresentem impugnação ao pedido no prazo legal (CPC, art. 259). 4.
Ausente petição da parte requerida informando desinteresse na audiência de autocomposição, ao cartório, inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Designada a audiência, intimem-se a parte autora e citem-se e intimem-se a(s) parte(s) ré(s) e o(s) confrontante(s) indicado(s) na inicial e o(s) respectivo(s) cônjuge(s), por oficial de justiça, com as advertências dos §§ 4º, 5º, 6º e 8º do art. 334 e art. 335 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 5.
Realizada audiência sem acordo, aguarde-se a apresentação de contestação, cujo prazo será de 15 dias, na forma do art. 335 do CPC/2015. 6.
Apresentada(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 7.
Por fim, ultrapassadas todas as fases, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, para a resolução de eventuais questões prejudiciais ou preliminares, verificação da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, ou delimitação da matéria controvertida a ser objeto de produção probatória. 8.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2017 00:00
Petição
-
09/05/2017 00:00
Petição
-
09/05/2017 00:00
Documento
-
09/05/2017 00:00
Documento
-
09/05/2017 00:00
Documento
-
09/05/2017 00:00
Petição
-
09/05/2017 00:00
Documento
-
03/02/2014 00:00
Petição
-
31/01/2014 00:00
Recebimento
-
29/01/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
24/01/2014 00:00
Publicação
-
21/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2014 00:00
Recebimento
-
20/01/2014 00:00
Mero expediente
-
04/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2013 00:00
Recebimento
-
17/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2013 00:00
Conclusão
-
27/05/2013 00:00
Processo autuado
-
21/05/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015991-36.2019.8.05.0150
Everaldo Chaves Junior
Edna Maria dos Santos
Advogado: Karinne Dias Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 11:39
Processo nº 0514769-11.2018.8.05.0001
Metalurgica Mor SA
Sandra Maria Bohana Ferreira
Advogado: Marco Antonio Borba
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2021 12:55
Processo nº 8004539-41.2024.8.05.0154
Sompo Seguros S.A
Andre Amado dos Santos
Advogado: Wagner Morroni de Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 11:15
Processo nº 8002693-83.2022.8.05.0113
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edson Queiroz Silva
Advogado: Raphael Nonato Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2022 13:22
Processo nº 8002693-83.2022.8.05.0113
Edson Queiroz Silva
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Raphael Nonato Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2022 13:00