TJBA - 8001473-72.2022.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:03
Decorrido prazo de EDUARDO SAMPAIO LUCENA em 06/05/2025 23:59.
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26/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:28
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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10/04/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 07:48
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 18:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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25/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 13:17
Expedição de intimação.
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06/02/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001473-72.2022.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Marcos Emanuel Goncalves Oliveira Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:BA22927) Advogado: Liana Martins Lima Moraes (OAB:BA23755) Autor: H P Transportes De Cargas E Aluguel De Veiculos Eireli - Me Advogado: Antonio Everton Lima Paiva (OAB:BA22927) Advogado: Liana Martins Lima Moraes (OAB:BA23755) Reu: Eduardo Sampaio Lucena Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMPO FORMOSO VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. 8001473-72.2022.8.05.0041 Execução de Título Extrajudicial Autores: MARCOS EMANUEL GONÇALVES OLIVEIRA e H P TRANSPORTES DE CARGAS E ALUGUEL DE VEÍCULOS EIRELI - ME Ré: EDUARDO SAMPAIO LUCENA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido pelo qual pretende a parte autora receber da requerida a quantia de R$ 21.168,39 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), com base nos fatos descritos na peça inicial, representada pela nota promissória que acompanha a inicial. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No mais, verifico que a parte requerida, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se, portanto, revel.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação de cobrança de dívida consubstanciada na nota promissória emitida pela requerida.
Para o deslinde do feito, basta notar que a parte autora coligiu aos autossuporte probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança às suas alegações quanto à existência da dívida.
E, nesse passo, tendo em vista que o direito discutido nos autos é disponível e ausente qualquer elemento nos autos que destoe do aduzido na inicial, inexistem motivos para deixar de se reconhecer os efeitos da revelia no tocante à matéria fática, nos termos dos arts. 344c.c. 345, IV, do referido diploma processual, valendo destacar que a requerida fora intimada por carta precatória (evento 78).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.168,39 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), a ser atualizada pelos índices legais, a partir do vencimento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada sendo requerido pela parte interessada, arquive-se o feito, observando-se as formalidades legais.
Sem custas e honorários, ante a disposição presente no art. 55 da Lei 9.099/95.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para os fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Campo Formoso, datado e assinado eletronicamente.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
11/12/2024 09:20
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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25/01/2024 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO SAMPAIO LUCENA em 26/04/2023 23:59.
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09/11/2023 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:11
Decorrido prazo de LIANA MARTINS LIMA MORAES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 08:49
Expedição de intimação.
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20/09/2023 18:23
Expedição de citação.
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20/09/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:01
Expedição de citação.
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20/04/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 11:25
Expedição de citação.
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18/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:10
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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