TJBA - 8003434-13.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8003434-13.2019.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcondes Antonio Tavares De Farias Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003434-13.2019.8.05.0022 APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442) APELADO: MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 30 de setembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
02/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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05/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2023 10:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8003434-13.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Marcondes Antonio Tavares De Farias Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8003434-13.2019.8.05.0022 REQUERENTE: Nome: MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS Endereço: Rodovia BR 242, KM 830, s/n, Rodovia BR-020 km 03, Zona Rural, BARREIRAS - BA - CEP: 47807-900 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 SENTENÇA MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS, devidamente qualificada(o) nos autos, por meio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou com a presente Ação Indenizatória em face da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificada(o) na exordial, alegando, em síntese, que, em razão das constantes interrupções de fornecimento de serviço, o demandante teve prejuízos com a utilização de geradores para manter o funcionamento dos galpões da granja.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré em danos materiais e morais.
A a Concessionária apresentou contestação.
Réplica.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, é mister destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa.
Compulsando os autos, verifica-se, com base na extensa documentação anexada, e de certa forma confirmado pela ré (ainda que argumente caso fortuito/força maior), as constantes interrupções de fornecimento de energia elétrica em curto intervalo de tempo, com demora no retorno do fornecimento demonstra a má prestação de serviço.
Portanto, repita-se, dúvidas não há que o serviço prestado pela parte ré não ofereceu a segurança que dela se espera (não havendo qualquer indício de evento de força maior e/ou caso fortuito), em que deveria adotar todas as providências necessárias para evitar eventos como este, cercando-se, para tanto, de todos os cuidados intrínsecos à finalística de sua atividade empresarial.
Assim não procedendo, deu causa ao fato, gerando, portanto, o dever indenizatório.
O autor demonstra a extensão dos danos materiais, acostando as notas fiscais de compra de combustível e os relatores dos geradores, tudo consubstanciado com os protocolos junto a ré.
Portanto, os danos materiais encontram-se demonstrados, devendo a concessionária restituir o valor.
Quanto aos danos morais, causado pela má prestação de serviços da Concessionária, demonstrado pelos documentos(protocolos e confissão indireta de interrupção de serviços), deve a indenização ter o sentido de compensá-lo, da melhor maneira possível, pelo que sofreu e /ou continua sofrendo em consequência do ato lesivo.
Com efeito, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor.
Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas vindouramente.
Considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto e de tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, pelo que CONDENO a COELBA a pagar a requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, observando-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir desta Sentença pelo índice IPCA (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ), bem como os danos materiais no valor de R$ 24.304,43 (vinte e quatro mil trezentos e quatro reais e quarenta e três centavos), com juros e correção na mesma forma dos danos morais.
Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
SALVADOR PARA BARREIRAS, 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO DESIGNADO PELA FORÇA TAREFA -
05/12/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:49
Expedição de intimação.
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05/12/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 19:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/05/2023 23:59.
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06/06/2023 19:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/06/2023 23:59.
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09/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 17:45
Expedição de intimação.
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27/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
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18/06/2021 18:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2021 23:59.
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07/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 14:20
Expedição de intimação.
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06/05/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 08:01
Decorrido prazo de MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS em 20/08/2020 23:59:59.
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26/09/2020 15:22
Conclusos para decisão
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26/08/2020 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2020.
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11/08/2020 12:23
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2020 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2020 10:52
Decorrido prazo de MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS em 11/05/2020 23:59:59.
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24/06/2020 10:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/05/2020 23:59:59.
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14/06/2020 07:18
Publicado Intimação em 25/03/2020.
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24/03/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 13:58
Audiência conciliação cancelada para 25/03/2020 10:00.
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06/03/2020 09:27
Juntada de Petição de petição inicial
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06/03/2020 09:27
Juntada de Certidão
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06/03/2020 09:27
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2020 13:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/02/2020 13:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/02/2020 13:38
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2020 13:37
Audiência conciliação redesignada para 25/03/2020 10:00.
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14/02/2020 13:34
Audiência conciliação redesignada para 25/03/2020 10:00.
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29/01/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 17:05
Audiência conciliação designada para 29/01/2020 16:15.
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24/01/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 17:32
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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21/11/2019 13:28
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2019 14:09
Conclusos para despacho
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02/10/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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