TJBA - 0143401-35.2006.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0143401-35.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Anna Maria Silva Messeder Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0143401-35.2006.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ANNA MARIA SILVA MESSEDER Vistos, etc.
Insurgindo-se contra a penhora de valores localizados em conta bancária de sua titularidade, peticiona a parte executada ID. 477952216, pretendendo o desfazimento da constrição que, segundo alega, teria alcançado verba de caráter alimentar e impenhorável.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em que pese a argumentação ventilada, e considerando não se constituir direito subjetivo absoluto da parte, entendo que este não merece acolhimento.
Isso porque, a despeito de tudo o quanto alegado e do contexto da saúde dos seus familiares, ora relatado, nada há nos autos que comprove a alegada hipossuficiência ou ainda a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, tendo deixado a parte, diga-se, de colacionar, por exemplo, extratos de movimentação bancária, em sua totalidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Acerca da alegada nulidade de citação, verifica-se que não restou configurada.
Analisando-se os autos verifica-se que, embora não os mandados citatórios não tenham sido devolvidos com certidão de cumprimento, a executada compareceu espontaneamente nos autos em petição protocolada em 28.02.2012 (ID 66635642), firmada pelos mesmos patronos que ainda a representam nos autos, suprindo a ausencia de citação nos precisos termos do art. 214, parágrafo 1o, do CPC/1973, então vigente, cujo texto dizia: Art. 214.
Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1 o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Prosseguindo, vê-se dos IDs. 66635645, 66635647 e 66635649, que a executada esteve em posse dos autos, físicos à epoca, de abril/2015 a dezembro/2017, mediante carga, tendo ficando plenamente ciente do prazo de 05 (cinco) dias para pagar ou garantir a execução, na forma dos arts. 8º e 9º da Lei federal nº 6.830/80, porém devolveu os autos sem nada dizer além de que adotaria "as medidas cabiveis, oportunamente".
Diante de sua displicencia, em não pagar, nem garantir o juízo para oferecer defesa, por longos 07 (sete) anos, veio a sofrer o bloqueio contra o qual ora se insurge.
Como se vê, não há qualquer vicio de citação, cuja ausencia foi suprida pelo seu comparecimento espontaneo, e ainda que houvesse, deveria ter sido arguido na primeira oportunidade que teve a executada de se manifestar nos autos, conforme art. 214, § 2°, do CPC/1973, então vigente, o que indiscutivelmente inocorreu.
Como se vê não há qualquer nulidade processual impeditiva da realização do ato constritivo.
No que diz respeito ao pedido de desfazimento total da penhora, por infração à norma de impenhorabilidade, melhor sorte não socorre a parte.
Ora, sem que este Juízo se descure do quanto estabelecido no art. 833, inciso IV, do CPC quanto à impenhorabilidade os proventos de aposentadoria, que, no caso dos autos, atinge a importância líquida média de R$ 12.000,00 (ID. 477957323, ID. 477957324 e ID. 477957326), o fato é que, embora se reconheça o direito da parte executada de não “sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.” E, na hipótese dos autos, mesmo com toda gama de despesas elencadas pela parte, o saldo constante da sua conta bancária quando do momento da constrição, em 04/12/2024, é de R$ 120.408,98 (cento e vinte mil, quatrocentos e oito reais e noventa e oito centavos) superando, em mais de 10 vezes, a quantia equivalente àquela percebida como aposentadoria e que ostentaria a natureza impenhorável.
Há de se colocar que, ainda que a conta bancária atingida pela penhora seja aquela utilizada pela parte para a recebimento de benefício previdenciário, a benesse da impenhorabilidade não alcança todo o seu saldo e, de acordo com entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Eg.
STJ, a sobra do salário/aposentadoria ou saldo remanescente deste/desta, isto é, o valor que excede as despesas de subsistência da parte e de sua família no mês, perde o seu caráter alimentar pelo decurso do tempo e passa a constituir reserva financeira passível de penhora, o que se reforça ante a ausência de juntada aos autos dos extratos de movimentação bancária mensal da conta.
Para ilustrar o posicionamento ora adotado, traz-se as ementas seguintes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
VERBA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
EXCECIONALIDADE.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
CONSTRIÇÃO.
NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
ALTERAÇÃO.
INVIÁVEL.
REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nessa linha de raciocínio, o entendimento do TJSP está de acordo com a jurisprudência desta Corte, de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida.
Havendo sobras, de um mês para outro, há a perda da natureza alimentar e, consequentemente, da proteção.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. [...] 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.665.649/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
VERBA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
EXCECIONALIDADE.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
CONSTRIÇÃO.
NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
ALTERAÇÃO.
INVIÁVEL.
REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.404.115/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) STJ - REsp: 2023515 SP 2022/0271872-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/09/2022 Ante o exposto, defiro em parte o pedido da Executada para determinar o desfazimento PARCIAL da penhora quanto ao montante de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 40 salários mínimos (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024), mantendo o bloqueio do remanescente.
Fica a parte intimada a trazer aos autos extratos da conta bancária atingida pela penhora, necessários a comprovar que, no momento da efetivação do bloqueio, em 04/12/2024, o valor relativo ao benefício da aposentadoria percebido ao mês de novembro de 2024 (ID. 477957326), já havia sido creditado, de modo a demonstrar que a aludida quantia – aparentemente tida por impenhorável - também foi alcançada pela constrição.
Expeça-se alvará, em favor da parte executada, no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais).
No mais, e diante da inequívoca ciência da parte quanto à penhora formalizada, fica esta intimada para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Intime-se a Fazenda Municipal para ciência do teor da presente decisão.
Intimem-se.
Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
05/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
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29/07/2020 05:50
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/01/2018 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Recebimento
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01/04/2015 00:00
Publicação
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27/11/2014 00:00
Petição
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19/01/2013 00:00
Publicação
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17/01/2013 00:00
Recebimento
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16/01/2013 00:00
Mero expediente
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07/12/2012 00:00
Petição
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23/10/2012 00:00
Recebimento
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24/10/2011 09:40
Entrega em carga/vista
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21/10/2011 16:55
Ato ordinatório
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14/10/2010 07:21
Ato ordinatório
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01/03/2010 18:00
Reativação
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03/09/2009 13:48
Documento
-
18/08/2009 11:42
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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