TJBA - 8015306-95.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:48
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8015306-95.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Carlos Henrique Dantas Souza - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8015306-95.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DANTAS SOUZA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Se recolhidas as custas, cite-se a Parte Executada, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Executada no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que será reduzido pela metade caso haja pagamento integral no prazo acima (§ 1º, art. 827, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo, devem ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem ao pagamento do quanto devido, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC.
Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Cientifique-se à Parte Executada de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão, com fulcro no que dispõe o art. 914 do CPC ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
P.
I.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 13 de Dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
13/12/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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