TJBA - 8001118-71.2019.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:16
Decorrido prazo de LAIS MARIA PASSOS BATISTA DA CRUZ em 12/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:43
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:59
Decorrido prazo de LAIS MARIA PASSOS BATISTA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:59
Decorrido prazo de LAION SANTANA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:56
Decorrido prazo de LAION SANTANA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:20
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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18/02/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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01/02/2025 21:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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01/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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01/02/2025 21:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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01/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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01/02/2025 21:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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01/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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31/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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31/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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31/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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31/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001118-71.2019.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Joao Vieira Costa Advogado: Lais Maria Passos Batista Da Cruz (OAB:BA53246) Advogado: Laion Santana Santos (OAB:BA53205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001118-71.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JOAO VIEIRA COSTA Advogado(s): LAIS MARIA PASSOS BATISTA DA CRUZ (OAB:BA53246), LAION SANTANA SANTOS (OAB:BA53205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte Promovente, em síntese, alega que foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontra negativado em decorrência de um débito junto a parte Requerida que desconhece.
Em contestação a parte Ré afirma que o débito que gerou a negativação, está relacionado a um contrato de cartão de crédito, na qual a parte Autora não pagou as faturas. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial e inspeção técnica para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. 2.3 DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO De acordo com a jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da 'actio nata' o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
In casu, o efetivo conhecimento da existência da negativação se deu em 07/12/2018, momento em foi obtido o histórico dos apontamentos efetuados em nome da autora, tendo a presente demanda sido ajuizada em 07/08/2019.
Assim, independentemente de se adotar o Código Civil de 2002 , que prevê o prazo de 03 três anos de prescrição para reparação decorrente de responsabilidade civil, ou o Código de Defesa do Consumidor, que fixa o prazo de 05 cinco anos, é certo que a prescrição não restou consumada 2.4 – DO MÉRITO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a Parte Autora celebrou ou não os contratos discutido nos autos e se a inserção do seu nome em órgão de proteção ao crédito é capaz de gerar dano moral indenizável.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a Parte Requerente teve seu nome lançado em órgão de proteção ao crédito em razão de um suposto débito apontado na inicial.
Sucede, porém, que o Consumidor aduz que não realizou a referida transação com a Requerida, embora a Parte Ré tenha adotado meios coercitivos para cobrar esse débito.
Com efeito, da análise dos fatos, verifica-se evidente a negligência do réu, na medida em que, por flagrante falha do serviço, procedeu à restrição cadastral em exame lastreando-se em dívida inexistente.
Fato este que ficou evidente conforme análise dos autos.
O Requerido não apresentou nenhuma prova capaz de justificar a realização das cobranças e consequentemente a restrição do débito, isto porque a Ré se limitou a juntar um contrato desacompanhado de documentos pessoais.
Ressalta-se que o contrato colacionado não contém assinatura de testemunhas, muito menos indicação do nome e a assinatura da pessoa física - preposta da ré - que representou a instituição ré no momento da celebração do instrumento contratual.
Assim, ante à ausência de qualquer causa para a dívida a qual a autora encontra-se sendo cobrada, reputa-se a sua ilicitude e abusividade.
Dessa forma, conclui-se que a empresa não trouxe aos autos qualquer documento para sustentar a sua tese e capaz de justificar a dívida que resultou na anotação no SPC.
Sendo assim, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a legalidade das cobranças.
Assim, não havendo nada nos autos que comprove a legitimidade da inscrição do nome do autor nos Cadastros Restritivos de Crédito, torna-se de rigor o reconhecimento da inexistência do débito e cancelamento da negativação.
Em suma, aflora indiscutível dos autos que agiu o banco com manifesta culpa no episódio de que se cuida e, destarte, em virtude da conduta negligente de seus prepostos, acarretou inegáveis danos morais ao autor, que, na espécie, prescindem de prova do efetivo prejuízo, porquanto intuitiva a lesão à dignidade e à honra de quem padece com abusiva restrição creditícia a seu nome.
Ora, a indevida inclusão do nome de pessoa de bem em banco de dados de inadimplentes constitui injusta agressão, que macula a honra e degrada a reputação da pessoa atingida, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, acarretando descrédito na praça, de molde a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, a justificar a reparação almejada.
Por todo o exposto, não restam dúvidas de que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, eis que a indevida inscrição do nome da Parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito traz efetivo prejuízo a sua honra e reputação social.
Para corroborar esta afirmação transcrevo os elucidativos ensinamentos do eminente jurista Yussef Said Cahali, em sua obra “Dano Moral”, página 476, 3ª edição, in verbis: “Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do “abalo de crédito”, em seus vários aspectos aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos direitos da personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade.” Convergentemente, o Egrégio Tribunal do Estado da Bahia: RÉ NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBANDI.DÉBITOS INEXISTENTES, INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
PRESUMIDO – IN RE IPSA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU SUA REDUÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Não se desincumbindo a Ré de comprovar a existência e origem dos débitos alegados, resta demonstrada a ilegalidade da negativação, configurando danos morais in re ipsa.
O valor de 6.000,00 ( seis mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades , além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000115-51.2016.8.05.0213. (TJ-BA-APL : 80001155120168050213, Relator : Jose Olegario Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018).
Saliente-se, que no Superior Tribunal de Justiça é consolidado o entendimento de que, por si só, a inclusão ou manutenção equivocada do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761 Com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo como diretriz o binômio capacidade econômica do réu e vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a indenização dos danos morais a ser paga pela requerida em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Acionada: Declarar inexistente a dívida apontada na inaugural; A pagar ao Promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Confirmo a tutela antecipada e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas-BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
19/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:02
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 28/07/2022 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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31/07/2022 02:22
Decorrido prazo de LAIS MARIA PASSOS BATISTA DA CRUZ em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 17:25
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/07/2022 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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05/07/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2022 13:05
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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02/07/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 19:23
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 15:21
Juntada de decisão
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09/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 21:19
Conclusos para despacho
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12/12/2019 02:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 18:33
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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02/12/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2019 17:46
Conclusos para decisão
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20/09/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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