TJBA - 8007385-17.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:16
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007385-17.2024.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Jose Carlos Da Silva Muniz Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007385-17.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) REU: JOSE CARLOS DA SILVA MUNIZ JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de JOSE CARLOS DA SILVA MUNIZ JUNIOR, ambos já qualificados na peça inaugural. (id 470238839) Após determinação deste juízo, o demandante comprovou o recolhimento das custas, id 373496819, 373496821, 373496825 e 373496828.
Em decisão sob id 470357817, foi deferida a liminar determinando a apreensão do veículo objeto da presente demanda.
Bem como, determinado a citação da parte requerida.
O autor informou o fiel depositário, id 473104126.
Mandado de busca e apreensão expedido no id 472469242.
Após, sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, bem como, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo concedido à parte demandada para que cumpra integralmente a obrigação ora pactuada. (id 473104126) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Vê-se no documento de id 473104126 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio.
Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que: “A parte demandada reconhece a procedência do pleito inicial e, diante de tal reconhecimento, têm como líquido, certo e exigível o pedido constante da exordial.
A parte demandada reconhece e confessa o(s) débito(s) relativos ao(s) contrato(s) n.º 0246760695, com valor atualizado até a presente data em R$ 65.290,39 (Sessenta e Cinco Mil e Duzentos e Noventa Reais e Trinta e Nove Centavos).
Por sua vez, a parte demandada providenciará o pagamento da importância de R$ 96.020,61 (Noventa e Seis Mil e Vinte Reais e Sessenta e Um Centavos), por intermédio de boletos bancários, devidamente registrados e nos valores, conforme demonstrado em tabela presente no acordo.” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 473104126, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Considerando que as custas foram recolhidas, bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto.
Proceda-se a baixa em eventuais restrições judiciais que pendem sobre o veículo junto ao DETRAN, em razão do presente processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:04
Homologada a Transação
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/11/2024 23:59.
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/11/2024 23:59.
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09/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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20/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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