TJBA - 8016163-14.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016163-14.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)/[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO LIMA DA SILVA Nome: CARLOS ANTONIO LIMA DA SILVAEndereço: Rua Tijuca, s/n, Condomínio Mais Viver, ap. 202, B. 17., São Geraldo, JUAZEIRO - BA - CEP: 48904-907 Advogado(s) do reclamante: MARLA GEORGIA TEIXEIRA SANTOS EMBARGADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.Endereço: TENENTE MANOEL ALVES, 516, CENTRO, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08710-300 Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.
Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 21:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
26/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8016163-14.2024.8.05.0146 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Juazeiro Embargante: Carlos Antonio Lima Da Silva Advogado: Icaro Gabriel Da Cunha Reis (OAB:BA79724) Advogado: Maria Eduarda Ramos Da Silva (OAB:PE63990) Embargado: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8016163-14.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO LIMA DA SILVA Advogado(s): MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA (OAB:PE63990), ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS (OAB:BA79724) EMBARGADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Versam os autos a respeito de Embargos de Terceiro opostos por CARLOS ANTONIO LIMA DA SILVA em face de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, onde alega, em estreita síntese, que adquiriu o veículo automóvel modelo Corolla XEI, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mediante acordo verbal, onde foi realizado o pagamento de entrada na monta de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), e o saldo remanescente ficou estabelecido em pagamentos mensais no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Ocorre que, em que pese afirmar ter legitimamente adquirido o bem, este foi surpreendido quando foi procedida a apreensão do veículo, que encontrava-se estacionado na academia, enquanto a frequentava, sendo informado, ainda, que a ordem judicial se deu nos autos da ação de número 8011825-94.2024.8.05.0146 que tramita junto a este Juízo.
Assim, pugna o embargante em sede de tutela de urgência que seja cancelada a apreensão do veículo com a imediata restituição ao requerente e o cancelamento da restrição de circulação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, cumpre anotar que, após uma superficial análise dos autos, em cognição sumária, a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual determino o processamento do feito.
No que tange ao pedido de adiantamento de tutela, relevante registrar que o fato de a lei autorizar a tutela de urgência, por meio de providências liminares, não importa necessariamente dizer que ao aplicador da lei tenha sido dado um cheque em branco autorizando-o sempre a analisá-las sem o exame pormenorizado do mérito.
Isto quer dizer, naturalmente, que as medidas de tutela de urgência não dependem de discussão e instrução exaurientes, mas,
por outro lado, não devem eliminar por completo o contraditório, antes, porém, sempre que possível, deverá o réu ter oportunidade de se pronunciar previamente à decisão do magistrado.
A nossa Carta Magna assegura a todos um procedimento justo (fair procedure), o que implica, em princípio, o direito de todo cidadão de ser ouvido pessoalmente e confrontar os argumentos e elemento probatórios apresentados pelo adversário (confrontation and cross-examination), sendo certo que nos limites fixados para a tutela de urgência, o direito assegurado pela constituição se contentaria, quanto menos, com a oportunidade conferida a parte contrária de ser ouvido previamente quanto ao teor da pretensão deduzida (opportunity to be heard), o que desenvolve razoavelmente o devido processo legal ( due process of law ) de inspiração Norte Americana.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante afirma ter realizado contrato verbal com o réu da ação de busca e apreensão, tombada sob o n.º 8011825-94.2024.8.05.0146, no qual houve o deferimento da liminar ali pleiteada.
Outrossim, costa nos autos apenas a transferência da quantia inicial da aquisição (ID n.º 478143896), não havendo qualquer informação acerca do pagamento das parcelas posteriores, anteriores à oposição destes embargos.
No mais, a parte embargante não juntou aos autos documento do veículo, onde demonstra o seu atual proprietário, o que macula a caracterização da verossimilhança da pretensão antecipatória.
Assim, com o fim de verificar as questões que norteiam o feito, antes de determinar a restituição do veículo a qualquer das partes, vejo conveniente ouvir os envolvidos, motivo pelo qual INDEFIRO por ora, os pleitos formulados em sede de tutela de urgência.
Deverá o veículo permanecer apreendido até decisão em contrário deste juízo.
Cite-se o embargado para apresentar impugnação aos embargos aqui ventilados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 8 de janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 06:01
Não Concedida a tutela provisória
-
15/01/2025 06:01
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO LIMA DA SILVA - CPF: *77.***.*99-87 (EMBARGANTE).
-
07/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 8016163-14.2024.8.05.0146 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Juazeiro Embargante: Carlos Antonio Lima Da Silva Advogado: Icaro Gabriel Da Cunha Reis (OAB:BA79724) Advogado: Maria Eduarda Ramos Da Silva (OAB:PE63990) Embargado: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8016163-14.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO LIMA DA SILVA Advogado(s): MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA (OAB:PE63990), ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS (OAB:BA79724) EMBARGADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 11 de dezembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006992-91.2024.8.05.0256
Banco Bmg SA
Dario das Gracas Teixeira Nunes
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 14:46
Processo nº 8077038-94.2024.8.05.0001
Terezinha Maria Monteiro Lopes
Estado da Bahia
Advogado: Robson da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 17:03
Processo nº 8000887-48.2023.8.05.0187
Reginaldo Lopes Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 17:04
Processo nº 0006943-56.2007.8.05.0201
Coroinha Distribuidora de Bebidas LTDA E...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Leoncio Ramos Bispo Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 03:18
Processo nº 0538543-12.2014.8.05.0001
Claudia Silva Araujo Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo de Moraes Chaves Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2014 14:35