TJBA - 0000763-77.2005.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:39
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 21:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE IRARÁ. em 11/03/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000763-77.2005.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Prefeitura Municipal De Irará.
Advogado: Ryzia Surama Alves Vilas Boas Da Silva (OAB:BA13754) Reu: Amaro Bispo Dos Santos Advogado: Raul Ribeiro De Carvalho (OAB:BA2557) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000763-77.2005.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRARÁ.
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA (OAB:BA13754) REU: AMARO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RAUL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA2557) SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de dinheiro público proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE IRARÁ em face do ex prefeito AMARO BISPO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Em Despacho de ID 27935665 - p. 25, o Juízo determinou a citação da ré.
A parte ré foi citada (ID 27935670), tendo apresentado Contestação (ID 27935673).
Em Despacho de ID 27935683, o Juízo determinou a intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte autora foi intimada pessoalmente (ID 27935687), no entanto deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 217573695).
Em Parecer de ID 401714126, o Ministério Público requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 485 do Código de Processo Civil prevê: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, na dicção legal, a extinção do processo por abandono exige a intimação prévia e pessoal do demandante, a fim de que impulsione o feito, com a advertência da pena de extinção para o caso de inércia.
Acerca da diligência prescrita pelo dispositivo em comento, isto é, a necessidade de intimação pessoal, explica a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: [...] Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato.
Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, 1º).
A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, p. 335).
In casu, a embargante foi intimada pessoalmente (ID 27935687) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto, deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação nos autos, consoante certidão de ID 217573695.
Cabe ressaltar que o Ministério Público, instado a manifestar o interesse em prosseguir no feito no polo ativo da ação, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo sem que a parte interessada adotasse as medidas necessárias e suficientes ao seu andamento, nos termos da lei, forçoso o reconhecimento do seu desinteresse.
Destarte, está configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, o que impõe a extinção do processo na forma do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, III, do CPC, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito.
Sem condenação da embargante ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IRARÁ/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
11/12/2024 13:18
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
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09/12/2024 16:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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07/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 18:35
Decorrido prazo de RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:04
Juntada de Petição de Documento_1
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15/07/2023 15:16
Publicado Citação em 14/07/2023.
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15/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 11:40
Expedição de intimação.
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13/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 06:06
Decorrido prazo de RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:17
Decorrido prazo de RAUL RIBEIRO DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 15:24
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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19/02/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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19/02/2022 15:23
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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19/02/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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17/02/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2020 11:05
Expedição de Outros documentos via .
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03/01/2020 11:04
Expedição de Certidão via .
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20/06/2019 18:19
Devolvidos os autos
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03/06/2019 14:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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31/01/2019 10:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/01/2019 10:11
RECEBIMENTO
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21/07/2016 10:00
CONCLUSÃO
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21/07/2016 09:39
DOCUMENTO
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02/06/2016 12:33
MANDADO
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02/06/2016 12:31
MANDADO
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25/05/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/05/2016 10:46
MANDADO
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06/04/2016 10:46
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2005
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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