TJBA - 8021247-97.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 05:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8021247-97.2024.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Gilberto Da Silva Cordeiro Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Requerido: Gilmar Ferreira Issa Requerente: Maria Da Soledade Gama Issa Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Requerente: Barbara Gama Issa Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Requerente: Marcone Gama Issa Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Intimação: DESPACHO Consta que GILBERTO DA SILVA CORDEIRO, fará jus à integralidade do imóvel, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor do imóvel, uma vez que adquiriu o bem enquanto o de cujus ainda era vivo.
Contudo, a transferência formal de propriedade não foi realizada.
Por consequência, considerando que GILBERTO DA SILVA CORDEIRO possui poderes para ceder a parte que cabe aos herdeiros de GILMAR FERREIRA ISSA, o presente feito tramitará sob o rito do arrolamento sumário.
Determino à Secretaria que altere a classe-assunto para arrolamento sumário.
Trata-se de arrolamento sumário requerido por GILBERTO DA SILVA CORDEIRO dos bens deixados por GILMAR FERREIRA ISSA.
Esclareceu a parte autora que fará jus à integralidade do imóvel, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor do imóvel, uma vez que adquiriu o bem enquanto o de cujus ainda era vivo.
Juntou aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e pedido de adjudicação.
Nos termos do disposto no inc.
II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, nomeio como arrolante do espolio o(a) requerente GILBERTO DA SILVA CORDEIRO , independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.
Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas.
Após, conclusos para julgamento.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 6 de dezembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
11/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:08
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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