TJBA - 8133344-25.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:42
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8133344-25.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Marcolino De Menezes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8133344-25.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MANOEL MARCOLINO DE MENEZES Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que o Autor, policial militar inativo, aduz que foi transferido reserva para a remunerada quando ocupante da graduação de Subtenente PM, motivo pelo qual percebe os proventos correspondentes ao posto de Tenente PM.
Afirma que foi determinada a extinção da graduação de Subtenente PM quando do advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, o que teria implicado o seu direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM enquanto ainda estava na atividade, pois tinha cumprido o interstício mínimo para tanto.
Assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja condenado a promovê-lo ao posto de 1º Tenente PM, pois cumprido o interstício mínimo necessário e extinta a graduação de Subtenente PM.
Sucessivamente, pediu o pagamento das diferenças decorrentes desta revisão, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o Réu apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à análise direito do Autor à promoção ao posto de 1º Tenente PM, recebendo os proventos de Capitão PM na reserva remunerada.
Inicialmente, impende destacar que o Autor afirma ter preenchido todos os requisitos para a promoção para o posto de 1º Tenente PM e alega ter sido preterido em relação a outros militares.
Desta forma, o Autor objetiva a implementação de uma nova situação jurídica.
Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
A Lei Estadual nº 7.990/2001 determinou que a promoção ao posto de 1º Tenente PM – posto inicial na escala hierárquica dos Oficiais da Polícia Militar – ocorre pelo critério de antiguidade, conforme se depreende do seu art. 127, inciso VI: Art. 127 - As promoções são efetuadas: […] VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade; […] Neste contexto, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabeleceu que o ingresso na carreira de Oficial PM, observados os requisitos legais, dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, nos termos do seu art. 164, §§4º e 5º: Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. […] §4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.
Neste ponto, faz-se necessário ressaltar que a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM não acarreta a promoção direta ao posto de 1º Tenente PM, mas à condição de Aspirante à Oficial PM, graduação que antecede a possibilidade de ingresso na carreira de oficial PM, conforme o art. 124 do Estatuto dos Policiais Militares: Art. 124 - Os Alunos Oficiais que concluírem o Curso de Formação de Oficiais serão declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante Geral da Policia Militar.
Assim, consoante os termos da referida disciplina normativa, embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, ou seja, entre os ocupantes da graduação de Aspirante a Oficial PM.
Deste modo, o exame da antiguidade deve ser feito entre os policiais militares da graduação de Aspirante à Oficial PM há pelo menos 12 meses, pois interstício mínimo necessário ao ingresso na lista de pré-qualificação para promoção, cuja antiguidade é analisada a partir da classificação no curso de formação, segundo a inteligência dos arts. 134, §2º, alínea “e”, c/c art. 11, §3º, ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001, in verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. […] § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […] e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; […] (grifou-se) Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. […] § 3º - Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso e promoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no curso.
Na hipótese, é importante consignar que a ausência de previsão legal quanto ao interstício mínimo na graduação de Subtenente PM não caracteriza antinomia com a Lei Estadual nº 7.990/2001, pois desnecessária a previsão de interstício mínimo na graduação de Subtenente PM para fins de promoção ao posto de 1º Tenente PM.
Consequentemente, observa-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. -
17/12/2024 14:19
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MANOEL MARCOLINO DE MENEZES em 06/09/2024 23:59.
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12/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2024 23:59.
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10/12/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
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24/08/2024 23:22
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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24/08/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:41
Cominicação eletrônica
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21/08/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MANOEL MARCOLINO DE MENEZES em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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17/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MANOEL MARCOLINO DE MENEZES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MANOEL MARCOLINO DE MENEZES em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2023 22:19
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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20/11/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 16:04
Comunicação eletrônica
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13/11/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
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22/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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04/05/2023 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
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30/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 03:22
Decorrido prazo de MANOEL MARCOLINO DE MENEZES em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2022 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:52
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 16:30
Expedição de citação.
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05/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 10:29
Expedição de ato ordinatório.
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01/07/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2022 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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24/02/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 01:30
Expedição de ato ordinatório.
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22/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2021 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2022 15:00 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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07/02/2021 04:01
Decorrido prazo de MANOEL MARCOLINO DE MENEZES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 21/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2020 16:41
Publicado Sentença em 04/12/2020.
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08/12/2020 14:19
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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08/12/2020 14:16
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2020 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2020 10:35
Expedição de sentença via Sistema.
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03/12/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 17:31
Expedição de citação via Sistema.
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25/11/2020 08:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/11/2020 17:25
Conclusos para decisão
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24/11/2020 17:25
Audiência conciliação designada para 01/02/2022 15:00.
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24/11/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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