TJBA - 8002435-68.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
17/06/2025 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2025 05:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO BISPO SOBRINHO em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 23:40
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
11/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502062407
-
24/05/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492408934
-
24/05/2025 07:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/05/2025 07:27
Decretada a revelia
-
22/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2025 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
12/05/2025 06:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 18:13
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:22
Expedição de E-Carta.
-
25/03/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/05/2025 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
15/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
-
04/02/2025 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/02/2025 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002435-68.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Raimundo Bispo Sobrinho Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002435-68.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: RAIMUNDO BISPO SOBRINHO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
RAIMUNDO BISPO SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ABRASPREV), igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou o Requerente que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor, atualmente, de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), referente à cobrança de contribuição em favor da Requerida.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que a Requerida suspenda os lançamentos de descontos mensais do benefício previdenciário do Requerente (NB n.º 152.182.892-7) relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 04/02/2025. às 08h30min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa de seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento de seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:14
Expedição de citação.
-
10/12/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0512733-93.2018.8.05.0001
Nutrircomsaude Comercio de Produtos Nutr...
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Advogado: Gabriella Maia Moraes Sales
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2018 09:11
Processo nº 8000019-62.2022.8.05.0201
Jose Alfredo Thomy Menezes Dultra
Unimed Costa do Descobrimento
Advogado: Laiza de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2022 12:21
Processo nº 0039039-11.2008.8.05.0001
Garavelo &Amp; Cia Massa Falida - ME
Frederico Wergne de Castro Araujo
Advogado: Ivo Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2008 15:56
Processo nº 0504026-27.2015.8.05.0039
Edna Lima Araujo Caldeiras
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Rita de Cassia de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2015 16:57
Processo nº 8001935-29.2024.8.05.0277
Irene Moreira Brasil
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 18:46