TJBA - 8132157-74.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 22:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8132157-74.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcio Cerqueira Da Silva Advogado: Elielma Gomes De Jordao (OAB:BA54782) Reu: Jackson Luiz Costa De Souza Terceiro Interessado: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8132157-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARCIO CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): ELIELMA GOMES DE JORDAO (OAB:BA54782) REU: JACKSON LUIZ COSTA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, em que o Autor aduz ter firmado contrato de Arrendamento Mercantil com o Réu, no qual há inserta cláusula que prevê a rescisão do contrato em caso de inadimplemento por parte do arrendatário, estando a parte Ré em dívida a partir das prestações que se venceram, razão pela qual pleiteia a reintegração de posse do veículo objeto do contrato.
Com a inicial, juntos os documentos constantes no ID nº 412737414 e seguintes.
Determinada a intimação do Banco Pan (ID nº 412837910), este se manifestou na petição de ID nº 459066671, requerendo sua habilitação nos autos.
Após a petição constante no ID nº 462908019, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, na espécie de contrato de Arrendamento Mercantil, a transferência da propriedade não se opera com a tradição, mas apenas ao final do contrato e na hipótese de o arrendatário optar pela aquisição do veículo.
Isso quer significar que o bem permanece na propriedade do arrendador, que continua detendo a sua posse indireta.
Já a posse direta do arrendatário somente se autoriza em decorrência do ajuste, estando condicionada ao pagamento das respectivas contraprestações pela utilização do veículo, sendo, nesse aspecto semelhante ao contrato de aluguel.
Além disso, o inadimplemento do arrendatário configura esbulho, tornando-se ilegítima a posse, consequentemente, autorizando a reintegração de posse do bem ao arrendador.
E, como prova do inadimplemento, a notificação extrajudicial serve como indício, tendo o condão de constituir o devedor em mora, além de lhe deferir a possibilidade de purgar a mora, sendo que a demonstração de que a notificação foi efetivamente recebida na residência do devedor é imprescindível para a concessão da medida liminar.
Quanto aos requisitos gerais para a concessão da liminar de reintegração de posse, é aplicável ao caso a regra inserta no art. 561 do CPC, vale dizer, tem o autor que provar a posse sobre o bem, a prática de esbulho e respectiva data, e a perda da posse.
No caso concreto, não há qualquer documento contratual que possa comprovar a relação contratual firmada entre as partes.
Além de não constar, nenhuma prova de notificação extrajudicial, razão por que resta inviável o deferimento liminar da proteção possessória ora requerida.
Dentro desse contexto, INDEFIRO A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA liminarmente e inaudita altera pars requerida.
Cite-se o(a) réu(é) para responder o pedido, em quinze dias, sob pena de revelia.
P.I.C.
Salvador-BA, 4 de dezembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 12:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:32
Expedição de intimação.
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31/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ELIELMA GOMES DE JORDAO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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24/10/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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03/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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