TJBA - 8001297-87.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 06:42
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES BRANDAO em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 05:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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10/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001297-87.2022.8.05.0237 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Rozeane Bispo Dos Santos Rodrigues Advogado: Danielle Rodrigues Brandao (OAB:BA57063) Requerido: Moacir Rodrigues Neris Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001297-87.2022.8.05.0237 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROZEANE BISPO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MOACIR RODRIGUES NERIS SENTENÇA Vistos e etc., ROZEANE BISPO DOS SANTOS RODRIGUES, brasileira, viúva, trabalhadora rural, portador do RG n.º 11.173.240-95, inscrito no CPF sob n.º *36.***.*93-05, KAEL ARTUR BISPO DOS SANTOS RODRIGUES, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG n.º22.426.351-07-34, inscrita no CPF *90.***.*02-35 e MARIA ALICE BISPO DOS SANTOS RODRIGUES, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 22.426.173-89, inscrita no CPF nº *90.***.*16-95, residentes e domiciliadas na Fazenda Genipapo, 26, Rural-Merces, CEP 44330-000, São Gonçalo dos Campos/BA, ingressaram em juízo com pedido de alvará judicial para levantamento dos valores deixados em contas bancárias, por MOACIR RODRIGUES NERES, falecido em 31 de março de 2020.
Afirmam que sendo os únicos herdeiros do mesmo, na condição de filhos, respectivamente, fazem jus ao levantamento do valor.
Juntaram documentos.
Requisitada informação acerca da existência de saldo bancário em nome do falecido, restou evidenciada a inexistência de créditos (id. 427107835).
Intimados para se manifestarem acerca da resposta da Instituição Financeira, os autores silenciaram-se (id. 474635737). É o relatório.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato. É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do Poder Judiciário.
Entretanto, para que se possa analisar a pretensão posta em juízo exige-se o concurso das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, o qual não se confunde com o interesse substancial que motiva o autor, porquanto e instrumental e secundário e surge da necessidade e adequação da medida judicial.
No presente caso, os autores pleiteiam o recebimento dos valores deixados em conta bancária de titularidade do falecido.
Contudo, conforme informação prestada pela Instituição Financeira, inexistem valores em nome do de cujus, demonstrando assim ser desnecessária a intervenção judicial por inexistir quantia a receber.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PIS.
SALDO INEXISTENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não há interesse de agir, quando a pretensão manifestada e a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente do PIS, se o pedido vier acompanhado de informação de inexistência de qualquer valor a ser pago ao interessado. (TJMG; APCV 1.0512.07.044782-0/0011; Pirapora; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Elias Camilo; Julg. 05/ 02/2009).
Destarte, inexistindo valores a receber, desaparece o suporte fático ensejador da propositura da presente ação, sendo a extinção da ação medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por falta superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em honorários, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que inexiste formação de contraditório.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa no sistema.
São Gonçalo dos Campos (BA), 5 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
10/12/2024 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 17:26
Expedição de ofício.
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19/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:55
Desentranhado o documento
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15/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:36
Desentranhado o documento
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08/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 14:04
Expedição de ofício.
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28/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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15/01/2023 21:06
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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06/12/2022 14:16
Expedição de Ofício.
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06/12/2022 14:06
Expedição de ofício.
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06/12/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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