TJBA - 8001369-97.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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03/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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03/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 21:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:10
Baixa Definitiva
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29/01/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
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29/01/2025 18:02
Recebidos os autos.
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29/01/2025 18:02
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 18/03/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:58
Homologada a Transação
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29/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA
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29/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:45
Expedição de citação.
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29/01/2025 10:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 18/03/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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29/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001369-97.2023.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Atevaldo Santos Da Costa Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001369-97.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ATEVALDO SANTOS DA COSTA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico, Restituição de Valor cumulada com Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ATEVALDO SANTOS DA COSTA em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, todos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em sua conta bancária referente a um contrato de empréstimo consignado junto ao requerido que afirma nunca ter contratado.
Aduz que os descontos se iniciaram em setembro de 2021 e foram realizados pelo Banco Réu sem autorização, resultando em grande prejuízo financeiro e emocional.
Pede, liminarmente, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em folha.
Juntou documentos e fez o depósito judicial do valor.
O requerido apresentou contestação espontaneamente e sustenta que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado válido, sendo os descontos legítimos. É um breve resumo.
Decido.
Passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito que se pleiteia encontra-se evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos, sobretudo pelo depósito judicial realizado nos autos.
O perigo de dano reside na permanência dos descontos, prejudicando o sustento do autor, caso o contrato tenha decorrido de atuação fraudulenta.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência, neste caso, não implicaria na irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo art. 300, parágrafo 3º do CPC.
Posto isso, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o requerido: a) promova a suspensão dos descontos objeto da ação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC marque audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saliento que, por força do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, a audiência de conciliação ou de mediação só deixará de ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado pela Secretaria, devendo as partes e advogados conferirem na intimação o referido link de acesso à sala virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para a sessão de conciliação e mediação a ser designada, com a advertência de que caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, deverá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia (art. 344, caput, do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestarem interesse na produção de novas provas, justificando-as.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações acima determinadas, por ato ordinatório, sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, se não for apresentada contestação ou se houver necessidade de manifestação em pedido de reconvenção.
Passados todos os prazos, nova conclusão.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
16/12/2024 17:49
Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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