TJBA - 8016229-91.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:25
Baixa Definitiva
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22/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 8016229-91.2024.8.05.0146 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Juazeiro Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Requerido: Anderson Ysmael Da Silva Barboza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8016229-91.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REQUERIDO: ANDERSON YSMAEL DA SILVA BARBOZA Advogado(s): DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Recolhidas as custas processuais relativa aos atos a serem praticados neste Juízo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e citação da ré, a ser cumprido no endereço informado nos autos ou em qualquer outro neste município em que for encontrado o veículo.
Exitosa a medida de busca e apreensão e citação, deve o cartório cuidar de comunicar o cumprimento do ato, de preferência por meio eletrônico, ao Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão.
O presente procedimento não se confunde com o cumprimento de carta precatória, já que não há ordem deprecada de outro Juízo, mas requerimento da parte.
Preceituam os §§ 12 e 13 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: "Art. 3o (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas." Assim, cumprido o mandado de busca e apreensão, deve o cartório cuidar de comunicar o Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão e dar baixa no procedimento, independente de novo despacho.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 12 de dezembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1º Substituto -
17/12/2024 16:49
Expedição de decisão.
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16/12/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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