TJBA - 8013153-91.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:40
Juntada de Petição de informação 2º grau
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22/07/2025 00:58
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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01/07/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:30
Desentranhado o documento
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13/02/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:37
Juntada de Informações
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8013153-91.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Eneilson Rodrigues Santos Advogado: Enrico Andreatini (OAB:SP215167) Advogado: Carlos Danilo Patury De Almeida (OAB:BA22914) Autor: Diego Silva Tofolo Advogado: Enrico Andreatini (OAB:SP215167) Advogado: Carlos Danilo Patury De Almeida (OAB:BA22914) Autor: Jeane Ralile Dultra Da Silva Advogado: Enrico Andreatini (OAB:SP215167) Advogado: Carlos Danilo Patury De Almeida (OAB:BA22914) Reu: Albemai Gusmao Galvao De Moura Reu: Adao De Jesus Almeida Reu: Marcus Pessoa Santos Reu: Associacao De Adquirentes De Unidades Do Condominio De Construcao Verano Praias Do Sul (avps) Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8013153-91.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEILSON RODRIGUES SANTOS, DIEGO SILVA TOFOLO, JEANE RALILE DULTRA DA SILVA REU: ALBEMAI GUSMAO GALVAO DE MOURA, ADAO DE JESUS ALMEIDA, MARCUS PESSOA SANTOS, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES DO CONDOMINIO DE CONSTRUCAO VERANO PRAIAS DO SUL (AVPS) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Eneilson Rodrigues Santos, Diego Souza Tofolo e Jeane Ralile Dultra da Silva em face de Albemai Gusmão de Moura, Adão de Jesus Almeida, Marcus Pessoa Santos e Associação de Adquirentes de Unidades do Condomínio de Construção Verano Praias do Sul.
Narram os autores que são adquirentes de unidades imobiliárias no empreendimento denominado Verano Praias do Sul e que, em razão de dificuldades financeiras da incorporadora original, a Comissão de Representantes eleita pelos adquirentes teria assumido a administração do empreendimento.
No entanto, alegam que tal Comissão, composta por três dos réus, teria praticado uma série de irregularidades, incluindo omissões na constituição formal do condomínio de construção, criação irregular de uma associação com cobranças indevidas, ausência de leilão público das unidades não vendidas, bem como imposição de critérios de rateio em desacordo com a legislação aplicável (Lei 4.591/64) dentre outros.
A parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, o afastamento dos membros da Comissão de Representantes, a suspensão das cobranças realizadas pela associação, o bloqueio de valores mantidos em contas bancárias da associação, entre outras medidas cautelares que visam proteger os direitos dos adquirentes. É o relatório.
Decido.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida requerida não seja irreversível (art. 300, §3º, do CPC).
Ao analisar os elementos apresentados na inicial, verifica-se que a controvérsia envolve alegações de ilegalidades e irregularidades que demandam a apuração pormenorizada dos fatos, bem como a análise das condutas da Comissão de Representantes e da associação demandada.
Embora as provas documentais apresentadas pelos autores indiquem a existência de pontos relevantes a serem investigados, a complexidade da matéria e os interesses contrapostos das partes exigem a instauração do contraditório antes de qualquer medida de urgência que interfira de modo definitivo na gestão do empreendimento ou nos direitos das partes envolvidas.
A pretensão liminar de afastamento imediato dos membros da Comissão de Representantes, por exemplo, demanda apreciação cuidadosa, uma vez que tal medida impacta diretamente na governança do empreendimento e pode afetar direitos de terceiros.
Além disso, o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias da associação requer prova inequívoca de que tais valores estão sendo geridos de maneira irregular, o que ainda não foi plenamente demonstrado.
Perceba-se que alguns dos pedidos formulados à exordial não dependem da intervenção do Poder Judiciário, como por exemplo, o item "m", haja vista que qualquer interessado poderá provocar diretamente o órgão de classe.
Ante o exposto, considerando a ausência de elementos de prova suficientes para caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a antecipação de tutela sem prévia oitiva da parte contrária, INDEFIRO POR ORA A TUTELA DE URGÊNCIA, ao tempo em que determino a a citação e intimação das partes Rés, a, querendo, ofertar resposta em quinze dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirta-se à parte de que a citação segue acompanhada da petição inicial, bem como que o processo poderá ser acessado na integra através do PJE no site do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Para fins de salvaguarda de terceiros, DEFIRO envio de ofício ao cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus/BA, a fim de que averbe à margem da matrícula de imóvel 28.585 , a existência de litígio acerca da alienação do bem.
Determino a correção ao valor da causa, a fim de que passe a constar o quantum relativo ao proveito econômico perseguido.
Defiro, por ora também, a AJG.
Ilhéus (BA), 16 de dezembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
18/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 14:41
Juntada de informação
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17/12/2024 14:25
Expedição de citação.
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17/12/2024 14:25
Expedição de citação.
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17/12/2024 14:25
Expedição de citação.
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17/12/2024 14:25
Expedição de citação.
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17/12/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 13:45
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:45
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:45
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:45
Expedição de citação.
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16/12/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 18:47
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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