TJBA - 0508433-93.2015.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:32
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 15:32
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
26/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:11
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de THAIS LOPES LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Decorrido prazo de THAIS LOPES LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 14:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
25/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 05:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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16/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
22/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508433-93.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Diego Machado Castelo Branco Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632) Advogado: Thais Lopes Lima (OAB:BA39660) Interessado: Geovani Rodrigues Braga Terceiro Interessado: Defensoria Publica Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508433-93.2015.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DIEGO MACHADO CASTELO BRANCO INTERESSADO: GEOVANI RODRIGUES BRAGA SENTENÇA META 2/CNJ //Em 13/02/2015, DIEGO MACHADO CASTELO BRANCO, devidamente qualificado (a)(s), por advogado(a) habilitado(a) nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BETEX TRANSPORTES, também individuado(a)(s), alegando, em resumo, ter contratado a empresa ré para o serviço de mudança interestadual de Campinas/SP para Lauro de Freitas/BA.
Entretanto, ao chegar ao destino, diversos móveis estavam avariados e danificados.
Ao entrar em contato com a ré, esta quedou-se inerte.
Ao final, requer: 1- citação do réu; 2- seja a ação julgada totalmente procedente, com a condenação da réu em danos materiais, no valor de R$5.441,84 (cinco mil reais, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos); 3- condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais, no valor não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais); 4- inversão do ônus da prova; 5- provas.
O autor anexa e-mails (IDs 259511041/259511046), comprovante de agendamento de pagamento (ID 259511051), nota fiscal (ID 259511058), fotografias (ID 259511371 e ss).
A decisão de ID 259512864, da lavra da Juíza Suelvia dos Santos Reis, deferiu a gratuidade da Justiça.
No ID 259513413, houve a citação do réu por edital.
Nomeado curador ao réu (ID 259513444), este apresentou contestação (ID 259513455), contestando por negativa geral da ação.
Réplica (ID 259513721).
Na petição de ID 300562312, o autor requer o julgamento antecipado da lide.
A decisão de ID 458963957 declinou a competência para este juízo. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 355, INCISO I, CPC POR INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Inicialmente, consigno que cabe ao magistrado avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova a ser utilizada na formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC), razão pela qual dispenso a abertura do prazo para apresentação de alegações finais, uma vez que, o conjunto probatório constante nos autos, restam suficientes ao deslinde da causa.
Nesses termos, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFIRO A presente lide submete-se à disciplina do CDC e seus princípios norteadores.
Segundo o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E nos moldes do Art. 3°, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O § 2° dispõe o conceito de serviço, atribuindo ser: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Características do desenvolvimento de atividade da parte ré.
Plagiando Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, mencionado pelo Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator da Apelação Cível AC *00.***.*28-89-RS […]enquanto a vulnerabilidade constitui um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos, a hipossuficiência é uma marca pessoal limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores (d.m).
Para Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, […]o consumidor, no momento de buscar o seu direito subjetivo, deve comprovar os fatos que envolveram o fornecedor no desatendimento do seu dever jurídico.
Na via processual, a realização da prova obedece as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sendo que este não foi alterado no que se refere as relações de consumo.
O convívio processual quanto ao Direito à prova impõe às partes e ao juiz o cumprimento constitucional no que se refere à garantia da ação de defesa, propiciando um conteúdo substancial[...].
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Contudo, ressalta-se que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12ª Ed. 2015, p.569.
Dito isto, sigo! Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DIEGO MACHADO CASTELO BRANCO contra BETEX TRANSPORTES visando indenização mediante a supostos danos causados no transporte de seus bens/móveis por terem sido avariados, por ocasião de mudança para este Estado da Bahia, bem como ressarcimento por danos morais.
A parte ré resiste.
Pois bem! Em que pese as alegações de prejuízo material, vejo que o autor não obteve êxito em comprovar tal afirmação, nem tão pouco manifestou interesse em perícia, de modo que a mera alegação de prejuízo material e anexação de fotos de supostos danos nos móveis, não constitui prova suficiente para tal alegação, tendo em vista que o pedido de perdas e danos visa à indenização, ao ressarcimento ou reparação por atos de terceiros, quando provada a responsabilidade civil destes.
Ressalte-se que para a tal comprovação se faz necessária a presença concomitante de três indispensáveis requisitos, quais sejam: a) existência de uma ação; b) ocorrência de um dano e c) nexo de causalidade, pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho, no livro acima citado à p.85, escreve, citando o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, “que compete ao autor da ação indenizatória demonstrar que o fato imputado ao réu situa-se dentro do leque de condições aptas à provocação dos danos sofridos”.
Nessa senda o Código de Processo Civil preconiza que: "Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Carnelutti conclui que “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar”.
Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando surgir uma afirmação da qual decorra seu próprio direito, terá de provar sua veracidade, por interesse próprio no esclarecimento.
Impende salientar que não se deve ignorar que é ônus da parte provar o fato alegado, dado que, a teor dos artigos 319 e 320, do CPC, ao autor compete indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, instruindo a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e a ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, CPC). "A PROVA É O FAROL QUE DEVE GUIAR O JUIZ NAS SUAS DECISÕES SOBRE QUESTÕES DE FATO" (Ordenações Filipinas, L.
III, Tít. 63).
DANOS MORAIS Quanto aos alegados danos morais, hodiernamente, o Judiciário tem acordado e percebido a frenética corrida do ouro "DANO MORAL".
Os sujeitos do processo, sejam partes ou advogados, tem transformado as ações com pedidos de indenização como tábua de salvação econômica, a ponto de pessoas se colocarem na posição de vítimas de danos morais, para lograr uma indenização.
O dano moral é algo profundo.
Simples mal-estar, dissabores contratuais, desconfortos simples ocasionais não geram reparação por danos morais.
Mister a ofensa deve ter relevância, caracterizada pela grandeza, sendo algo importante e grave.
Antônio Geová Santos, no livro Dano Moral Indenizável.
Salvador, JusPODIVM, 2015, p. 76, escreve: " O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.
A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete.
Em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral." À página 81, Santos Geová esclarece: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento." A indústria do dano moral, finalmente, começa a ser freada pelo Poder Judiciário.
E nem poderia ser diferente.
A indenização a tal título visa garantir um conforto àquele que sofreu violação aos direitos da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra e o direito à imagem.
No entanto, o objetivo tem sido desvirtuado por aqueles que visam, exclusivamente, enriquecer facilmente à custa de terceiros.
Desta forma, NÃO há danos materiais, muito menos danos morais a ressarcir.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO MACHADO CASTELO BRANCO contra BETEX TRANSPORTES, ambos qualificados, e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes arbitrados em 10%, sobre o valor dado à causa.
Eis que, de logo, SUSPENDO a teor do art. 98 do CPC, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE.
Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010).
Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
17/12/2024 14:50
Juntada de intimação
-
17/12/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508433-93.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Diego Machado Castelo Branco Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632) Advogado: Thais Lopes Lima (OAB:BA39660) Interessado: Geovani Rodrigues Braga Terceiro Interessado: Defensoria Publica Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0508433-93.2015.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DIEGO MACHADO CASTELO BRANCO INTERESSADO: GEOVANI RODRIGUES BRAGA DESPACHO Dê ciência da chegada dos autos a este Juízo, devendo proceder ao recolhimento das custas processuais, se for o caso, ou ainda pleitear o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sendo a consequência do(a) silêncio/inércia o arquivamento, com baixa.
CONCLUSOS APÓS, COD 60.
Intime(m)-se.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe.
Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
12/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:31
Juntada de intimação
-
16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 03:17
Decorrido prazo de DIEGO MACHADO CASTELO BRANCO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 13:58
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
07/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:20
Declarada incompetência
-
23/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:45
Decorrido prazo de DIEGO MACHADO CASTELO BRANCO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 20:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Petição
-
17/08/2022 00:00
Publicação
-
15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2022 00:00
Petição
-
05/08/2022 00:00
Documento
-
28/06/2022 00:00
Publicação
-
22/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Mero expediente
-
25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
28/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2018 00:00
Publicação
-
21/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Edital
-
17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2017 00:00
Petição
-
27/07/2017 00:00
Publicação
-
25/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2017 00:00
Mero expediente
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2017 00:00
Publicação
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 00:00
Mero expediente
-
20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2017 00:00
Mero expediente
-
20/09/2016 00:00
Petição
-
31/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2016 00:00
Documento
-
31/08/2016 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
05/10/2015 00:00
Publicação
-
02/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2015 00:00
Mero expediente
-
18/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2015 00:00
Petição
-
18/08/2015 00:00
Petição
-
04/08/2015 00:00
Publicação
-
03/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2015 00:00
Mero expediente
-
06/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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