TJBA - 8001728-36.2019.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:41
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8001728-36.2019.8.05.0170 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Neuza Maria Alves Da Silva Advogado: Daniel Carneiro Carneiro (OAB:BA39662) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001728-36.2019.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s): DANIEL CARNEIRO CARNEIRO (OAB:BA39662) Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 30(trinta) dias, manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto -
04/01/2024 19:01
Expedição de despacho.
-
04/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2024 19:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 22:01
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ALVES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ALVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:05
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
04/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:08
Expedição de despacho.
-
28/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 03:12
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ALVES DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:50
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 10:49
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 08:40
Expedição de ofício.
-
10/02/2022 08:40
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 10:09
Expedição de ofício.
-
08/02/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:35
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
15/02/2020 17:00
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ALVES DA SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2020 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2020 09:43
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
07/01/2020 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2020 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2019 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2019 08:48
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
15/12/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0555361-34.2017.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Isaura Oliveira Silva Fernandez
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2017 14:32
Processo nº 8062434-65.2023.8.05.0001
Caio Celso Sena Mata de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Luiz Carlos de Almeida Rabelo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 17:21
Processo nº 8052469-34.2021.8.05.0001
Mills Estruturas e Servicos de Engenhari...
Peleto Atividades Imobiliarias e Turisti...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2021 12:08
Processo nº 8001318-70.2022.8.05.0170
Municipio de Morro do Chapeu
Maria Lucia Ribeiro Navarro
Advogado: Jonatas dos Santos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 17:27
Processo nº 8000765-55.2023.8.05.0245
Girlani Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2023 11:58