TJBA - 0003569-65.2011.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0003569-65.2011.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Gileno Freire Freitas Advogado: Luana Monteiro Macena (OAB:BA32188) Advogado: Otoniel Lima Fernandes Teixeira (OAB:BA37840) Executado: Lusivaldo Pires Chaves Advogado: Felipe De Souza Costa (OAB:BA55656) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0003569-65.2011.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: GILENO FREIRE FREITAS EXECUTADO: LUSIVALDO PIRES CHAVES Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em que GILENO FREIRE FREITAS requer a execução do julgado que condenou LUSIVALDO PIRES CHAVES ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
O executado apresentou impugnação de ID419648066, alegando nulidade da citação por hora certa na fase de conhecimento; ausência de nomeação de curador especial, além da impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de conta poupança com montante inferior a 40 salários mínimos.
O exequente, em resposta de ID 430171130, sustenta a validade da citação, a preclusão quanto à nomeação de curador especial, intempestividade da impugnação, assim como a descaracterização da natureza de conta poupança pelo uso como conta corrente. É o relatório.
Inicialmente, não há de se falar em intempestividade da impugnação.
O mandado de intimação da penhora foi cumprido em 13/11/2023 e juntado aos autos em 14/11/2023 (ID420141371/420141372).
A impugnação foi apresentada em 10/11/2023, ou seja, antes mesmo da intimação do executado, demonstrando-se, portanto, tempestiva.
No que tange à nulidade da citação suscitada pelo executado, verifica-se dos mandados e certidões de ID 232501494/232501495, 232501568/232501569 que o executado foi pessoalmente citado na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença.
O próprio executado admite em sua manifestação que fora citado.
Assim, não procede a alegação de nulidade da citação.
Quanto à ausência de curador especial, importa registrar que a nomeação de curador especial é necessária ao réu revel citado por edital ou com hora certa (art. 72, II do CPC), o que não ocorreu.
No caso, houve citação pessoal do executado, conforme certidões acima indicadas.
Por fim, impõe reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária do executado via sistema SISBAJUD.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados na poupança.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de dar interpretação extensiva ao inciso X do artigo 833 do CPC, a fim de alcançar valores reservados pelo devedor em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos.
Veja-se: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1230060/PR, Rel.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 13.08.2014). "reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento" (REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2016).
No mesmo sentido: “[...]É lícito ao devedor poupar valores os quais são impenhoráveis desde que respeitado o patamar de até quarenta salários-mínimos, tidos, não apenas como aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também os alocados em conta-corrente ou em fundos de investimento abarcando, ainda, os guardados em papel-moeda. (TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 247649-92, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, DJ de 15/02/2017).” Assim, considerando que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos e que não há qualquer indício de má-fé ou fraude a justificar a mitigação da impenhorabilidade, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio apresentado pelo executado.
Ante o exposto, acolho o pedido de desbloqueio dos valores atingidos pela constrição realizada via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens do executado passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará, após transcorrido o prazo recursal sem modificação desta decisão.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 17 de dezembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
09/10/2022 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
09/10/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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28/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
09/09/2022 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2022 00:00
Trânsito em julgado
-
03/03/2022 00:00
Publicação
-
02/03/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 00:00
Mero expediente
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/04/2021 00:00
Petição
-
10/03/2021 00:00
Publicação
-
08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/03/2021 00:00
Petição
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/02/2021 00:00
Petição
-
28/11/2020 00:00
Publicação
-
26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 00:00
Mero expediente
-
17/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Publicação
-
05/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2020 00:00
Petição
-
29/07/2020 00:00
Petição
-
29/07/2020 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
12/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2019 00:00
Mandado
-
05/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
11/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 00:00
Mero expediente
-
06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2019 00:00
Mero expediente
-
06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2019 00:00
Documento
-
06/06/2019 00:00
Reativação
-
06/06/2019 00:00
Procedência em Parte
-
17/05/2019 00:00
Petição
-
08/04/2019 00:00
Definitivo
-
08/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 00:00
Procedência
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
07/06/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
07/06/2017 00:00
Recebimento
-
07/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
01/03/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
24/02/2016 00:00
Mandado
-
24/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/02/2016 00:00
Audiência Designada
-
27/01/2016 00:00
Mandado
-
09/12/2015 00:00
Mandado
-
09/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2015 00:00
Petição
-
24/10/2015 00:00
Publicação
-
21/10/2015 00:00
Recebimento
-
21/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
09/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2013 00:00
Petição
-
04/10/2013 00:00
Recebimento
-
26/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2013 00:00
Conclusão
-
07/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
22/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
22/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
10/10/2012 00:00
Conclusão
-
28/06/2012 00:00
Conclusão
-
14/06/2012 00:00
Documento
-
06/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
04/06/2012 00:00
Conclusão
-
31/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
11/05/2012 00:00
Audiência
-
20/04/2012 00:00
Mandado
-
30/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
29/03/2012 00:00
Mero expediente
-
29/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
27/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
13/02/2012 00:00
Audiência
-
13/01/2012 00:00
Audiência
-
19/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
02/12/2011 00:00
Remessa
-
29/11/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
28/11/2011 00:00
Mero expediente
-
28/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
30/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
06/06/2011 00:00
Conclusão
-
06/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
27/05/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
26/05/2011 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
26/05/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/05/2011 00:00
Conclusão
-
13/05/2011 00:00
Processo autuado
-
09/05/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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