TJBA - 8000400-68.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 14:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
25/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000400-68.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Gildete Sueira De Jesus Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Interessado: Marcia Santos Cavalcante Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000400-68.2018.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Abuso de Poder] INTERESSADO: GILDETE SUEIRA DE JESUS INTERESSADO: MARCIA SANTOS CAVALCANTE SENTENÇA META 2/CNJ //Em 10/12/2018, GILDETE SUEIRA DE JESUS, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS contra MARCIA SANTOS CAVALCANTE, também individuada, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação do imóvel descrito na inicial, com início no dia 05/05/2017, no valor mensal de R$ 550,00, estando inadimplido desde maio de 2018, bem como as taxas de água, esgoto, luz e IPTU, importando no débito de R$ 1.424,06 (hum mil, quatrocentos e vinte quatro reais e seis centavos).
Requer: 1- seja declarada rescisão contratual; 2- condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.424,06 (mil quatrocentos e vinte quatro reais e seis centavos) à título de alugueres vencidos até a agosto de 2018 e vincendos, acrescidos de juros, correção monetária e multa contratual; 3- desocupação do imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições que lhes foi entregue; 4- condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em 20%; 5- provas.
Junta procuração (ID 16103094), contrato temporário de locação de imóvel por tempo determinado (ID 16103234).
Realizada audiência (ID 24849005), a conciliação não logrou êxito.
Citada, a parte autora apresentou contestação (ID 26418173), alegando não haver inadimplemento, sempre cumprindo com suas obrigações contratuais.
Aduz não ter ficado acordado no contrato sua responsabilidade em relação ao pagamento das taxas de água, esgoto e IPTU.
Ao final, requer: 1- total improcedência da ação; 2- condenação da autora à litigância de má-fé; 3- provas; 4- gratuidade de justiça; 5- condenação da autora ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica (ID 29168508).
Nas petições de IDs 39541202/45180334, as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
No evento de ID 49768520, o advogado da parte ré noticia a renúncia.
Intimada para regularização processual (ID 193191602), a parte ré não apresentou manifestação.
No ID 452127177, a parte autora reitera o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno de saber se houve, realmente, o inadimplemento contratual, em relação ao pagamento dos aluguéis.
Compulsando os autos, vejo que é incontroverso a relação jurídica entre as partes.
O Código de Processo Civil preconiza que: "Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse sentido, Carnelutti conclui que “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar”.
Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual (autor, réu etc.), pois, quando surgir uma afirmação da qual decorra seu próprio direito, terá de provar sua veracidade, por interesse próprio no esclarecimento.
Impende salientar que não se deve ignorar que é ônus da parte provar o fato alegado, dado que, a teor dos artigos 319 e 320, do CPC, ao autor compete indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, instruindo a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e a ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, CPC).
Dito isso, no caso sub judice, embora o autor alegue a inadimplência do réu, este não apresentou provas suficientes para comprovar o inadimplemento alegado, não sendo juntado, notificação extrajudicial, prints de cobrança ou qualquer outro documento que demonstre o débito ou que comprove a inadimplência do réu.Em razão disso, o pedido de cobrança de aluguéis se mostra desprovido de fundamento, uma vez que não há como se considerar que o réu está em débito sem a devida comprovação da inadimplência.
O devido processo legal exige que as partes apresentem provas que sustentem suas alegações, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, o réu impugnou as alegações de inadimplência e afirmou que os valores cobrados são indevidos, uma vez que os pagamentos foram realizados de forma regular.
No entanto, como o autor não apresentou provas de que o réu efetivamente está inadimplente, não há como presumir que o réu agiu de má-fé ou descumpriu as obrigações contratuais.
Ainda, a ausência de provas que comprovem a inadimplência do réu reforça o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Em um contrato de locação, presume-se que ambas as partes devem agir com honestidade e transparência.
Se o autor não conseguiu apresentar provas suficientes para demonstrar que o réu descumpriu suas obrigações, isso implica que não houve falha contratual por parte do locatário, ao menos não da forma alegada pelo autor.
Ademais, o despejo é uma medida extrema e somente pode ser concedido quando o locador comprovar que o locatário deixou de pagar os aluguéis e encargos do contrato.
O artigo 9º da Lei do Inquilinato é claro ao exigir a comprovação do inadimplemento para que o pedido de despejo seja acolhido.
No presente caso, a falha do autor em trazer as provas necessárias torna o pedido de despejo improcedente, pois não há como fundamentar a decretação do despejo sem que a inadimplência esteja comprovada.
Em relação à responsabilidade do pagamento das taxas de de água, esgoto e IPTU, o art. 22, da Lei 8.245/91, VIII, preceitua: Art. 22.
O locador é obrigado a: VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; Dessa forma, salvo disposição expressa em contrário no contrato, cabe ao locador o pagamento de impostos e taxas do imóvel objeto de contrato de locação.
Entretanto, se o imóvel não está ligado na rede de agua (poço) e esgoto (fossa) da concessionária de serviço público, nada há a pagar.
Sabe-se que o pacta sunt servanda representa a força obrigatória dos contratos, significando que os pactos devem ser cumpridos nos exatos termos estabelecidos, prevalecendo o princípio da mínima intervenção (art. 421, parágrafo único, CC).
Não se pode olvidar que o direito à liberdade/manifestação de escolha/contratação e livre associação, configuram-se garantias fundamentais, decorrências lógicas do princípio da legalidade, fundamento das demais liberdades, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
Ainda, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são princípios fundamentais da República, fundando-se toda ordem econômica nesse alicerce constitucional (CF, art.1, inc.
IV c/c 170, inc.
IV).
Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação proposta por GILDETE SUEIRA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, contra MARCIA SANTOS CAVALCANTE, também individuada, e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade outrora concedida, conforme previsão do art. 98, § 3º, CPC).
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos.
Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE.
No caso de interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010).
Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 2º).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa//.
Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
09/12/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 04:37
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA FARIAS em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:29
Decorrido prazo de GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:29
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA FARIAS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 20:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
13/09/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
13/09/2024 20:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
13/09/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 14:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:37
Juntada de informação
-
16/02/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
10/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 15:14
Suscitado Conflito de Competência
-
01/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:57
Decorrido prazo de GILDETE SUEIRA DE JESUS em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:57
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CAVALCANTE em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 06:23
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
24/05/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 12:16
Declarada incompetência
-
20/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 04:39
Decorrido prazo de GILDETE SUEIRA DE JESUS em 11/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:33
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 00:36
Mandado devolvido Positivamente
-
12/04/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 15:28
Juntada de informação
-
21/03/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 15:26
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:24
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 09:42
Expedição de intimação.
-
13/12/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:47
Decorrido prazo de GILDETE SUEIRA DE JESUS em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:47
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS CAVALCANTE em 26/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 15:02
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
10/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
29/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 12:05
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
15/07/2020 12:05
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
27/03/2020 15:38
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
27/03/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/01/2020.
-
13/01/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2019 01:37
Decorrido prazo de FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 28/03/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2019 02:04
Publicado Intimação em 30/05/2019.
-
29/05/2019 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 17:08
Expedição de intimação.
-
28/05/2019 17:06
Juntada de acesso aos autos
-
25/05/2019 18:51
Decorrido prazo de FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 27/02/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:28
Publicado Intimação em 21/03/2019.
-
19/05/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 09:15
Audiência conciliação designada para 10/05/2019 08:20.
-
17/04/2019 03:55
Decorrido prazo de FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 07/12/2018 23:59:59.
-
16/04/2019 21:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2019 21:36
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2019 21:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2019 12:43
Expedição de intimação.
-
19/03/2019 12:35
Expedição de Carta de ordem.
-
11/03/2019 22:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/03/2019 22:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2019 22:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
20/02/2019 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
20/02/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2019 00:57
Expedição de intimação.
-
04/02/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 17:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/11/2018 00:12
Publicado Citação em 14/11/2018.
-
14/11/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2018 22:43
Expedição de citação.
-
06/11/2018 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILDETE SUEIRA DE JESUS - CPF: *83.***.*72-72 (AUTOR).
-
25/10/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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