TJBA - 0505471-97.2015.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0505471-97.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Doralice De Oliveira Santiago Advogado: Roberta Maria De Farias Dumas (OAB:BA27650) Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Executado: Carlos Santos Advogado: Fabio Ferreira De Jesus (OAB:BA42957) Executado: Washington De Tal Executado: Carla De Tal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505471-97.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DORALICE DE OLIVEIRA SANTIAGO Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668), ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS (OAB:BA27650) EXECUTADO: CARLOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como FABIO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA42957) DECISÃO Vsitos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por Carlos Santos, assistido pela Defensoria Pública, no processo em que figura como exequente Doralice de Oliveira Santiago, visando à redução das astreintes fixadas e ao reconhecimento de erro de cálculo.
O executado requer, em síntese: I) extinção do cumprimento de sentença referente ao montante acumulado das astreintes, considerando o cumprimento da obrigação; II) subsidiariamente, a redução do montante acumulado das astreintes, adequando-o à capacidade financeira do devedor, à obrigação principal, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; III) reconhecimento do termo inicial e final para cálculo das astreintes como sendo, respectivamente, 05/04/2023 e 27/09/2023, totalizando o montante de R$ 35.000,00, considerando o valor original de R$ 200,00 por dia; IV) suspensão do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A exequente, por sua vez (ID. 455138857), pleiteou a manutenção do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para as astreintes, considerando o período de descumprimento de 31/03/2023 a 27/10/2023, e o arbitramento de multa com base no art. 77, § 2º, do CPC, em razão de comportamento atentatório à dignidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 231, II, do CPC, considera-se como início do prazo a data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça.
No presente caso, o mandado foi juntado aos autos em 14/03/2023, estabelecendo-se esse como o termo inicial para cumprimento, com a contagem de 15 dias úteis para cumprimento voluntário, que se encerrou em 03/04/2023.
Contudo, o imóvel não foi prontamente devolvido pelo executado.
Posteriormente, em 27/09/2023, foi acordado entre as partes um prazo para a devolução, conforme demonstrado na certidão de ID 419048149.
Dessa forma, considera-se como termo final a data do acordo, uma vez que a devolução ou reintegração não ocorreu naquela data por fatores alheios à vontade das partes, que, por conveniência mútua, firmaram uma nova data para a entrega, a qual foi regularmente cumprida.
As astreintes possuem caráter coercitivo e podem ser revistas a qualquer momento, conforme art. 537, § 1º, do CPC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Observa-se que o valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), originalmente fixado, revela-se excessivo no caso concreto, considerando a capacidade econômica do executado, que é assistido pela Defensoria Pública e demonstra situação financeira limitada.
Além disso, é importante frisar que a finalidade das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não gerar enriquecimento sem causa ao exequente.
Com base nisso, é razoável reduzir o valor diário das astreintes para R$ 50,00 (cinquenta reais), considerando a natureza da obrigação e o capacidade econômica do executado.
A redução das astreintes encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a possibilidade de revisão quando o montante acumulado se torna excessivo e desproporcional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES DAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ACOLHIDA - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE. 1.
Presente o pressuposto de regularidade formal da impugnação específica aos fundamentos da decisão interlocutória recorrida, deve admitido o recurso. 2.
Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Preliminar de ofensa à coisa julgada acolhida. 3.
As astreintes destinam-se a desestimular o descumprimento de comandos judiciais. 4.
O valor das astreintes podem ser revisados quando o valor alcançado ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação do enriquecimento sem causa.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta, provido. (TJ-MS - AI: 14011164620238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). (grifamos) Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, não se verifica nos autos a prática de atos dolosos ou embaraços adicionais ao cumprimento da ordem judicial que justifiquem o arbitramento dessa penalidade.
Apesar do descumprimento inicial, o executado cumpriu a obrigação dentro do prazo acordado entre as partes, ainda que fora do prazo legal originalmente estabelecido.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: I) reduzir o valor das astreintes para R$ 50,00 por dia de descumprimento, a serem calculadas para o período de 03/04/2023 a 27/09/2023; II) indeferir o pedido de extinção do cumprimento de sentença quanto às astreintes, mantendo a penalidade em valor reduzido; III) indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de atos atentatórios à dignidade da justiça além do descumprimento já reconhecido pelas astreintes; IV) Conceder ao executado o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando sua condição financeira e a assistência prestada pela Defensoria Pública.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado das astreintes, considerando os limites estabelecidos nesta decisão.
Publique-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
15/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 17:06
Recebidos os autos
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09/09/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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16/02/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/02/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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30/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/06/2021 00:00
Publicação
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15/06/2021 00:00
Petição
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24/05/2021 00:00
Documento
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22/05/2021 00:00
Publicação
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18/05/2021 00:00
Procedência
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08/04/2021 00:00
Documento
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08/04/2021 00:00
Documento
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29/03/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Petição
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04/02/2021 00:00
Mandado
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26/09/2020 00:00
Publicação
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18/08/2020 00:00
Liminar
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08/04/2020 00:00
Publicação
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30/03/2020 00:00
Mero expediente
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08/10/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Publicação
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06/05/2019 00:00
Liminar
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24/04/2019 00:00
Petição
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15/02/2019 00:00
Publicação
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11/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Liminar
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14/05/2018 00:00
Petição
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07/07/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Publicação
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10/06/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/02/2015 00:00
Publicação
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04/02/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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