TJBA - 8000902-35.2018.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 07:10
Decorrido prazo de ISAC LINS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENTRE RIOS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ISAC LINS DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:07
Baixa Definitiva
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15/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000902-35.2018.8.05.0076 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Entre Rios Exequente: Instituto Educacional De Entre Rios Ltda - Me Advogado: Isac Lins De Oliveira (OAB:BA51335) Executado: Denivaldo Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000902-35.2018.8.05.0076 Parte Autora: INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENTRE RIOS LTDA - ME Parte Ré: DENIVALDO SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID. 479214836 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Expeça-se o alvará judicial dos valores bloqueados ao ID. 478581937, observados os dados informados pela parte exequente ao ID. 479214832 e a necessidade de poderes expressos para recebimento por advogado.
Após a expedição, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência.
Sem custas remanescentes, por força do art. 90, §3º, do CPC.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
17/12/2024 14:28
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:36
Expedição de intimação.
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17/12/2024 12:36
Homologada a Transação
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17/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/12/2024 09:47
Expedição de intimação.
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13/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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01/12/2024 16:10
Expedição de intimação.
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01/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:56
Expedição de intimação.
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11/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:53
Desentranhado o documento
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25/04/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 16:32
Expedição de intimação.
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15/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:18
Expedição de intimação.
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31/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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10/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:29
Decorrido prazo de ISAC LINS DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:45
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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08/06/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 15:10
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:20
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 16:25
Conclusos para despacho
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21/04/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 10:45
Expedição de citação via Central de Mandados.
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13/04/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 16:14
Conclusos para despacho
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13/01/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 11:49
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2019 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2019 10:02
Conclusos para despacho
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01/03/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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15/01/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2019 13:37
Expedição de citação.
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11/01/2019 13:35
Expedição de intimação.
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14/11/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 09:11
Conclusos para despacho
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13/11/2018 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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