TJBA - 0501197-81.2014.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0501197-81.2014.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Silvino Nazare Oliveira Advogado: Jamille Brandao Cardoso (OAB:BA32675) Requerente: Marizete Nazare Oliveira Da Silva Advogado: Jamille Brandao Cardoso (OAB:BA32675) Requerente: Carmilton Nazare Oliveira Advogado: Jamille Brandao Cardoso (OAB:BA32675) Requerente: Carlito Nazare Oliveira Advogado: Jamille Brandao Cardoso (OAB:BA32675) Requerente: Paulo Sergio Nazare Oliveira Advogado: Jamille Brandao Cardoso (OAB:BA32675) Requerente: Ademar Nazare Oliveira Advogado: Jamille Brandao Cardoso (OAB:BA32675) Requerente: Didi Nazare Oliveira Advogado: Jamille Brandao Cardoso (OAB:BA32675) Requerido: Antonio De Jesus Oliviera Requerido: Enedina Francisca Nazare Oliveira Intimação: 1 - Defiro todas as habilitações requeridas nestes autos.
Atente-se a Secretaria, fazendo-se a habilitação no sistema PJE. 2- Certifique, a Secretaria, se os herdeiros JURACI NAZARÉ OLIVEIRA, ELSON NAZARÉ OLIVEIRA e GILSON NAZARÉ OLIVEIRA foram citados e habilitados.
Em caso negativo, cite-os. 3 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES atualizadas, com a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas.
Vitória da Conquista, BA, 5 de julho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
29/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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08/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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06/07/2021 00:00
Petição
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05/05/2021 00:00
Mandado
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05/05/2021 00:00
Mandado
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20/04/2021 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Publicação
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28/07/2017 00:00
Mero expediente
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06/04/2017 00:00
Petição
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05/04/2017 00:00
Petição
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24/01/2017 00:00
Publicação
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10/01/2017 00:00
Mero expediente
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09/11/2016 00:00
Petição
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07/11/2016 00:00
Publicação
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03/11/2016 00:00
Mero expediente
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11/07/2016 00:00
Petição
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23/03/2015 00:00
Petição
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24/02/2015 00:00
Petição
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06/11/2014 00:00
Documento
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27/10/2014 00:00
Publicação
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28/05/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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