TJBA - 8192522-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANDRESSA BERTON BANDEIRA em 18/06/2025 23:59.
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08/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/06/2025 23:59.
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07/07/2025 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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07/07/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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28/06/2025 21:03
Decorrido prazo de ANDRESSA BERTON BANDEIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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17/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:24
Expedição de intimação.
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04/06/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500596313
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26/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500596313
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16/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 05:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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10/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:28
Expedição de decisão.
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26/03/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA BERTON BANDEIRA - CPF: *34.***.*98-74 (AUTOR).
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26/03/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:53
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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31/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192522-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andressa Berton Bandeira Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977) Reu: Bradesco Saude S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192522-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRESSA BERTON BANDEIRA Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA (OAB:BA40977) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos contracheques, ou outro comprovante da renda mensal dos últimos três meses; b) relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, requerer seu parcelamento ou o seu diferimento, sob pena de cancelamento na distribuição.
Ainda, no mesmo prazo, determino a intimação da ré para manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão urgente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
16/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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