TJBA - 8002403-63.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:10
Expedição de E-Carta.
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24/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2025 10:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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24/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/07/2025 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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21/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:34
Conclusos para despacho
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28/06/2025 04:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/06/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:08
Expedição de E-Carta.
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16/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/07/2025 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:59
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:49
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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07/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/01/2025 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002403-63.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Do Carmo Carvalho Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002403-63.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE DO CARMO CARVALHO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
JOSÉ DO CARMO CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN), igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou o Requerente que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor, atualmente, de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente à cobrança de contribuição em favor da Requerida.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que a Requerida suspenda os lançamentos de descontos mensais do benefício previdenciário da Requerente (NB n.º 182.532.313-2) relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 28/01/2025. às 11h10min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento do(a) seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:59
Expedição de citação.
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10/12/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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